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TRIBUTOS FEDERAIS

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Empresas optantes pelo lucro presumido constituídas pelos me

Valter Stavarengo

Valter Stavarengo

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 10 anos Terça-Feira | 11 março 2014 | 17:21

Colegas,
Há tempos me lembro ter existido uma legislação que inibia a opção pelo Lucro Presumido se os sócios fossem sócios em mais de 10% em outra empresa optante pelo Lucro Presumido.
Minha dúvida é: Se um sócio participa de mais de uma empresa optante pelo Lucro Presumido, para fins de permitir a manutenção da opção pelo Lucro Presumido, deverá ser considerada a participação (% do capital) do sócio em cada uma das empresas??? Ou ainda:
Para fins de opção deverá ser considerada a Receita Bruta somada de ambas as empresas em que o mesmo sócio participa?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Terça-Feira | 11 março 2014 | 17:43

Boa tarde Valter,


No regime de tributação pelo Lucro Presumido, não existe esta restrição ou seja, os sócios podem participar de quantas empresas quiser/puder tributadas por este regime.

A restrição é em relação as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, conforme dispõe os Incisos III, IV e V, do Parágrafo 4º do Artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional)

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )



§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:


III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

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