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TRIBUTOS FEDERAIS

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Rentenção do INSS na prestação de serviço.

meysa

Meysa

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 14 março 2014 | 17:16

boa tarde angelo,

Olha o que diz a lei sobre a retenção do INSS.
A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.Havendo subcontratação poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante os valores retidos da subcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.

É dizer que independentemente da prestaçao do serviços, sempre que tenha mão de obra (e como tudo serviço requer de mão de obra)tem que ser recolhido o INSS.
Espero ter ajudado.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 14 março 2014 | 17:22

Boa tarde Angelo.

A explicação de nosso amigo acima está quase certa.

Se a empresa A contrata uma empresa B para um serviço onde o empregado da empresa B o presta nas dependencias da empresa A e esta prestação de serviços seja constante e a paralização dela prejudique os andamentos do serviços da empresa A, ai temos a retenção.

Caso contrário não.

Um exemplo é este seu se a empresa contratar a empresa para que as ambulâncias venham somente quando há um acidente, não há retenção; mas como a presença dos empregados desta empresa é importante para o evento se realizar e os empregados estão lá a disposição então há retenção.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
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