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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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venda de produto de sucata

Maria Enette Telles daSilva

Maria Enette Telles Dasilva

Iniciante DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 18 março 2014 | 09:48

Procurei a resposta para minha perqunta, mas não me esclareceu por completo. Como preciso passar para o cliente com fundamento legal venho pedir que me mostre o tópico onde tem a resposta ou alguem me resposnder.
Uma empresa optante pelo simples nacional (comercio de borracha) , compra sucata de borracha para fazer correia (transportadora), forro (estrada) e outra peças de borracha.
Essa emprea paga imposto - PGDAS?
qual o cfop que utilizo na entrada e na venda, pois ela tem NF eletronica e gera sintegra.
Agradeço

julio cesar

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 3, Assistente Tributário
há 10 anos Terça-Feira | 18 março 2014 | 10:05

Bom dia Maria Enette Telles Dasilva

Se sua empresa transforma esses produtos em novas mercadorias, ele é uma indústrias, e logo a mercadoria entra como insumos CFOP 1.101 e saí no CFOP 5.101 mercadoria industrializada e logo lança no PGDAS.

www.planalto.gov.br

Seção I

Da Disposição Preliminar

Art. 3o Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º)

Seção II

Da Industrialização

Características e Modalidades

Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

Estabelecimento Industrial

Art. 8o Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4o, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento (Lei no 4.502, de 1964, art. 3o).


Não sei se realmente era essa sua dúvida.

Se o seu dom é servi, sirva; se é ensinar; ensine;
RM 12;7
FERNANDA DANTAS

Fernanda Dantas

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 30 julho 2014 | 09:58

Bom dia colegas e no caso da empresa: ela pega de madeira direto dos terrenos, pica e vende para indústrias para elas utilizarem no forno. Eu estou colocando a venda desses resíduos de madeira como 5102 para a indústria. Estou correta?

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