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Empresa do simples inativa - pagamento de parcelamento tribu

WIRLEY FLORENTINO FERREIRA

Wirley Florentino Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 19 março 2014 | 11:31

Bom dia pessoal, peço a ajuda de vocês para o seguinte caso:

1-Empresa optante pelo Simples Nacional
2-Último movimento foi em 2007, ou seja, inativa desde 2008;
3-Em dezembro de 2013, realizou parcelamento de tributos de anos anteriores e efetuou o pagamento da 1ª parcela no próprio mês;

Diante do exposto gostaria de saber se esta empresa perde a condição de inativa devido ao pagamento de tributos de exercícios anteriores, tendo em vista que é uma empresa optante pelo simples nacional.

Coloco ainda:

Instrução Normativa RFB nº 1.419, de 16 de dezembro de 2013

Art. 2º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único. O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
(...)
Art. 7º As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ - Inativa 2014.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a pessoa jurídica deverá cumprir com as obrigações acessórias previstas na legislação específica.


e


Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
(...)

Art. 25. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN e observado o disposto no § 15-A do art. 18. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
§ 1º A declaração de que trata o caput deste artigo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.
§ 2º A situação de inatividade deverá ser informada na declaração de que trata o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, considera-se em situação de inatividade a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

Estou entendendo que a empresa perdeu a condição de inativa pois realizou pagamento de parcelamento de tributos, caracterizando “mutação patrimonial” e conforme a LC 123/06 cita no §2º do art. 25 – ela não pode ter mutação patrimonial, ou seja mudança patrimonial, e isso é ocasionado por movimentação de contas.
Peço a ajuda de vocês se estou interpretando corretamente.

Wirley Florentino Ferreira
Contador
RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 19 março 2014 | 11:45

Bom dia, Wirley Florentino Ferreira.

Tenho o entendimento que se só houver o pagamentos dos tributos não descaracteriza a condição de INATIVA.

Veja o texto legal (já citado pelo colega), reproduzindo:
IN-RFB nº 1.419/2013.
Art. 2º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único. O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

Portanto, a empresa continua na condição de INATIVA.

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com

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