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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenções Impostos

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Iniciante DIVISÃO 1
há 10 anos Quarta-Feira | 19 março 2014 | 13:57

Boa tarde Marcio!

As empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011.

Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012"

Diante do posicionamento, as empresas optantes do Simples Nacional que se encontram no anexo IV estão incluídas na desoneração da folha de pagamento, devendo seguir a regra da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela Lei nº 12.546/2011, sem prejuízo de sua opção ao regime simplificado.

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