Prezada Carla.
De acordo com o art. 5º da IN 381/03, que descrevo abaixo, as compensações devem ser feitas pelo contribuinte , relativos a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção, o que significa que só poderá ser compensado os valores cujo recebimento já tenha se processado.
A empresa que efetua o pagamento por determinada prestação do serviço, só retém as contribuições no momento do pagamento, fato este que gera o direito à compensação pelo prestador de serviço (contribuinte).
Para melhor entendimento, segue abaixo a legislação mencionada.
Art. 5º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.
§ 1º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser compensados, pelo contribuinte, com o imposto e contribuições de mesma espécie, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
§ 2º O valor a ser compensado, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor da fatura, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.
Um grande abraço,