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TRIBUTOS FEDERAIS

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Duvida no IRPF. Fato Gerador e Vencimento.

RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 10 anos Segunda-Feira | 24 março 2014 | 11:09

Bom dia, Walber de Jesus.

Fato gerador do IRPF. O fato gerador da incidência de IR na PF é o mês do pagamento ou crédito do rendimento auferido, considerando rendimento do trabalho, seja assalariado ou não assalariado.

Temos duas formas de incidências do IR na PF:
a) Recebimento de PJ: ela é responsável aplicação da tabela progressiva de IR PF e o respectivo recolhimento do IRRF se houver;
b) Se recebido de outra PF: o responsável é você mesmo, recebedor do rendimento, devendo ser tributado através do Carnê-leão.

Prazos de recolhimento.
Rendimento assalariado de corrente de vínculo empregatício: Até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores. ( RIR/1999, arts. 43, 620, 624, 636, 637 e 717; LC nº 123/2006; Lei nº 11.053/2004, art. 3º; RIR/1999, art. 620, § 3º; Lei nº 11.196/2005, art. 70, I, d, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.933/2009)

Rendimento de não assalariado, sem vínculo empregatício: Importâncias pagas por PJ à PF, até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. (RIR/1999, art. 717; AD Cosar nº 20, de 1995; Lei nº 11.196/2005, art. 70, I, d, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.933/2009)

Rendimento recebido de outra PF sem vínculo empregatício: O recolhimento do IR deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento do rendimento, gerado através do programa Carnê-Leão disponível no site da RFB (http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/CarneLeao/default.htm).

Estas são algumas informações relativas ao seu questionamento, Ok!

Abraços.


Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com

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