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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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CRISTIANE ELISE SCHMIDT

Cristiane Elise Schmidt

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 24 março 2014 | 17:45

boa tarde

Gostaria que alguem me ajudasse no que deve ser informado na DEFIS na linha que pede: lucro superior ao limite de que trata o inciso 1 do art.6º da resolução CGSN nº 04 de 30/05/2007, no periodo abrangido pela declaração?

Não entendi o que pede.
Vejamos um exemplo onde o faturamento da empresa do simples nacional foi 160.000,00. O lucro liquido do exercicio foi 40.000,00 e o lucro ou dividendo distribuido e pago ao socio foi 25.000,00. O que deveria ser informado na linha descrita acima?

obrigada

Rafael Sato

Rafael Sato

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 24 março 2014 | 18:18

Boa tarde, Cristiane.

Tudo bem?

A empresa mantém escrituração contábil? Se sim, só informe o lucro apurado.

Olhe o trecho da Resolução:

Art. 6º Consideram-se isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

§ 1° A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.

§ 1º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. ( Redação dada pela Resolução CGSN nº 14, de 23 de julho de 2007 )

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de a ME ou a EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

Atenciosamente,

Rafael J. M. Sato

CRISTIANE ELISE SCHMIDT

Cristiane Elise Schmidt

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 25 março 2014 | 08:35

Bom dia

sim, as empresas tem contabilidade regular.

Mas pelo que entendi se a empresa tem lucro menor, ou até o limite que é descrito, que é o que se presume em empresas do lucro presumido, eu não informo nada onde pede:lucro superior ao limite de que trata o inciso 1 do art.6º da resolução CGSN nº 04 de 30/05/2007, no periodo abrangido pela declaração. Se o lucro for maior a esta presunção ai, informo a diferença do que deu a maior.

Não seria isso? ou informo sempre todo lucro ficando ele abaixo ou acima da presunção?

Rafael Sato

Rafael Sato

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 25 março 2014 | 08:45

Bom dia!

Informe o lucro contábil apurado, total.

Segue trecho do manual da RFB e orientação da mesma:

4. Caso a ME/EPP mantenha escrituração contábil e tenha evidenciado lucro superior ao limite de que trata
o § 1º do art. 131 da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, no período abrangido por esta declaração,
informe o valor do lucro contábil apurado (R$):
Informar o valor do lucro contábil apurado.

Caso queira consultar, segue link: www8.receita.fazenda.gov.br

Espero ter ajudado!

Rafael J. M. Sato

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