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TRIBUTOS FEDERAIS

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Permuta entre pessoa juridica e pessoa fisica (Impostos)

Luis Paulo

Luis Paulo

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 25 março 2014 | 17:43

Boa tarde!
Estou com uma dúvida em relação a esse assunto, A ausência de norma expressa, que regulamente operação de permuta entre empresa optante pelo lucro presumido deixa dúvidas quanto à tributação, o cliente escriturou no registro de imóveis uma permuta de um sobrado por um terreno de igual valor (130.000,00) deve haver incidencia de impostos?, pois no meu ponto de vista não houve faturamento,(sendo que esta empresa optou pelo lucro presumido para apuração de impostos).
Em relação a isto como devo declarar no SPED contribuições,?
Se houver impostos a ser recolhidos: são
IRPJ ,CSLL ,PIS e COFINS?
Após pesquisas, concordei com este ponto de vista: Na permuta sem torna não se realiza o critério material do imposto sobre a renda, IRPJ qual seja, o acréscimo patrimonial.
Sustentam, ainda, os Pareceres que a tributação na permuta configuraria imposto sobre a propriedade não sobre a renda e proventos de qualquer natureza; que não existe lei determinando a cobrança do imposto na permuta de bens, a qual, ainda que existisse, seria fulminada pelo vício insanável da inconstitucionalidade.
Como devo preceder,, tributar ou não tributar esta permuta?

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