![julio cesar](assets/img/users/foto203287_100.jpg)
Julio Cesar
Prata DIVISÃO 3, Assistente Tributário Bom dia colegas
Exemplo empresa optante pelo Simples inicio de atividade 01/2014 fatura neste mês 500.000,00 com esse faturamento ela será excluída do simples?
Desde já agradecido
RM 12;7
respostas 2
acessos 646
Julio Cesar
Prata DIVISÃO 3, Assistente Tributário Bom dia colegas
Exemplo empresa optante pelo Simples inicio de atividade 01/2014 fatura neste mês 500.000,00 com esse faturamento ela será excluída do simples?
Desde já agradecido
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) Proprietário Boa noite Júlio,
Ver a seguir, Artigo 3 da Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional) :
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
Assim sendo, se a receita bruta anual não ultrapassar R$ 3.600.000,00, poderá permanecer no regime de tributação do Simples Nacional.
Julio Cesar
Prata DIVISÃO 3, Assistente Tributário Bom dia Mário Gilberto Barros de Melo
Obrigado pelo esclarecimento, estava muito confuso com esta questão.
Att
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.