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TRIBUTOS FEDERAIS

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Socio com 1% de participação, tendo outras participações

Fausto Ortiz

Fausto Ortiz

Prata DIVISÃO 2
há 10 anos Terça-Feira | 1 abril 2014 | 09:24

Bom dia.
Tenho um caso de um sócio que já participa de outra empresa (lucro presumido) com mais de 10% e também participa de outra empresa enquadrada no simples com mais de 10%.
Acontece que sua esposa gostaria de abrir uma empresa e colocar o sócio acima mencionado com participação de apenas 1%, apenas para compor o contrato, não terá pro-labore, nem distribuição de lucros, e esta empresa se enquadrará no simples nacional, pergunta:

-Esta empresa não precisará se preocupar em seguir a regra do faturamento acumulado de todas as outras que ele sócio participará com apenas 1% ?

Obrigado.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 1 abril 2014 | 13:19

Boa tarde Fausto

Tenho um caso de um sócio que já participa de outra empresa (lucro presumido) com mais de 10% e também participa de outra empresa enquadrada no simples com mais de 10%.
Acontece que sua esposa gostaria de abrir uma empresa e colocar o sócio acima mencionado com participação de apenas 1%, apenas para compor o contrato, não terá pro-labore, nem distribuição de lucros, e esta empresa se enquadrará no simples nacional, pergunta:

-Esta empresa não precisará se preocupar em seguir a regra do faturamento acumulado de todas as outras que ele sócio participará com apenas 1% ?

Há que se obedecer o limite da receita bruta global das duas empresas, sim.

Isto porque não importa o percentual de participação no quadro societário da empresa do Simples Nacional e sim o de participação no quadro societário da empresa do Lucro Presumido. Neste caso ele participa com mais de 10%, logo deverá obedecer o limite de R$ 3.600.00,00 da receita bruta anual de ambas sob pena de haver a exclusão da empresa do Simples Nacional caso seja ultrapassado.

...

Fausto Ortiz

Fausto Ortiz

Prata DIVISÃO 2
há 10 anos Quarta-Feira | 2 abril 2014 | 09:26

Bom dia Saulo, obrigado pelas respostas, mas apenas para ilustrar melhor, conseguir as informações verídigas agora, veja se permanece sua instrução:

-Este sócio participará desta nova empresa (enquadrada no Simples Nacional) da esposa apenas com 1% para compôr a sociedade; (ele não terá retirada de pro-labore nem distribuição de lucros, é apenas o sócio que vai compor a sociedade)

Ele já é participante de uma empresa no Lucro Presumido com 90% e fatura 175.000 mensal e participa de outra (que está no Simples Nacional) com 10% e fatura 50.000 mensal.

Mesmo assim tenho que considerar soma do faturamento acumulado dos últimos 12 meses das 2 empresas acima ?

Mais um agravante, estas 2 empresas são feitas por outro Contador e esta que a esposa será sócia de 99% (no Simples Nacional) por mim. Como posso conseguir estas informações mensais, já é feita por outro Contador (não sei se passará simplesmente).

Minha opinião: Será que não ficaria mais fácil se esta empresa da esposa fosse aberta como Empresário Individual (só ela) ?

Abraço.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 2 abril 2014 | 12:59

Boa tarde Fausto

... Ele já é participante de uma empresa no Lucro Presumido com 90% e fatura 175.000 mensal e participa de outra (que está no Simples Nacional) com 10% e fatura 50.000 mensal.

Mesmo assim tenho que considerar soma do faturamento acumulado dos últimos 12 meses das 2 empresas acima ?

Neste caso deverá ser somado/considerado a receita bruta anual das tres empresas envolvidas. Caso ultrapasse os limite de R$ 3.600.000,00 as duas empresas do Simples Nacional devem pedir a exclusão por opção sob pena de serem excluídas de oficio pela Receita Federal

Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 17, caput)

V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar n º 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput ; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 3 º , § 4 º , inciso IV, § 14)


Resolução CGSN 94/2011

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Fausto Ortiz

Fausto Ortiz

Prata DIVISÃO 2
há 10 anos Quarta-Feira | 2 abril 2014 | 13:06

Saulo, boa tarde.

Em resumo então terei que estar sempre vendo as receitas acumuladas das outras 2 empresas: a do LP e do Simples, além da nova que vai ser aberta (do Simples), é isso mesmo ?

Desta LP também considero o acumulado dos últimos 12 meses anteriores, iguais aos do Simples para cálculo do limite de 3.600.000 ?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 3 abril 2014 | 13:09

Boa tarde Fausto

Em resumo então terei que estar sempre vendo as receitas acumuladas das outras 2 empresas: a do LP e do Simples, além da nova que vai ser aberta (do Simples), é isso mesmo ?
Desta LP também considero o acumulado dos últimos 12 meses anteriores, iguais aos do Simples para cálculo do limite de 3.600.000 ?

Exatamente!

Fausto Ortiz

Fausto Ortiz

Prata DIVISÃO 2
há 10 anos Quinta-Feira | 3 abril 2014 | 13:19

Obrigado Saulo, seguindo sua orientação acho que estou entendendo melhor a legislação agora, corrigindo o que eu disse acima, para a empresa ser desenquadrada do Simples deverei observar a soma da receita anual de todas, ou seja, se estamos em abril/14, se a soma das 3 receitas de jan à mar/14 das 3 empresas ultrapassarem o limite de R$ 3.600.000, já estou desenquadrado, não é isso ??
Não seria sobre a acumulada como eu havia dito antes !

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 3 abril 2014 | 13:34

Boa tarde Fausto,

... para a empresa ser desenquadrada do Simples deverei observar a soma da receita anual de todas,...

Não se trata de receita bruta global anual e sim receita bruta global (em qualquer mês)

A legislação é clara ao mencionar que: ... desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput ou seja,

por receita bruta global entenda a soma da receita bruta de todas as empresas envolvidas. Observe (repito) que o legislador não menciona o período anual.

Não precisa esperar até o final do ano para verificar a receita bruta global, isto deve ser feito a cada mês, logo - no seu exemplo - se isto aconteceu em Março, no mês seguinte você deve solicitar a exclusão por opção, vale dizer que você está certo no caso do exemplo citado

...

Fausto Ortiz

Fausto Ortiz

Prata DIVISÃO 2
há 10 anos Quinta-Feira | 3 abril 2014 | 13:39

Entendido Saulo, desculpe a confusão que fiz quando mencionei o anual, mas é partir de quando ocorre o estouro do limite (somatória das 3 empresas), e isso pode ocorrer a partir de qualquer mês.

O único problema é como conseguir as receitas brutas do meses das outras 2 empresas já existentes, uma vez que são feitas por outro Contador, só essa nova que será por mim.

Alguma sugestão ?

Obrigado, abç.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 3 abril 2014 | 17:42

Boa tarde Fausto

Não deve ser (exatamente) você quem deve se preocupar com isto e sim os sócios envolvidos nas empresas, pois o interesse e a preocupação de perder os benefícios do Simples Nacional é (deve ser) totalmente deles.

Elabore um oficio endereçado aos interessados, transcreva a legislação pertinente e solicite a informação mensal da receita bruta acumulada mensal de cada empresa pelo motivos que arrolará, para que você fique a par do assunto. Tome a assinatura na segunda via do oficio e a partir de então crie uma planilha onde controlará a receita bruta global mensal das empresas em questão.

Desta forma tudo vai ficar mais fácil e você terá compartilhado esta responsabilidade

...

Fausto Ortiz

Fausto Ortiz

Prata DIVISÃO 2
há 10 anos Sexta-Feira | 4 abril 2014 | 00:01

Obrigado Saulo, não havia pensado nisso, vou providenciar.

Grande abraço.

No que eu puder lhe ajudar, estou à disposição.

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