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TRIBUTOS FEDERAIS

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Remessa em Consignação - Impostos Federais L.P

MAURICIO FERNANDES MARTINS DOS SANTOS

Mauricio Fernandes Martins dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Account Manager
há 10 anos Terça-Feira | 1 abril 2014 | 13:06

Sim,
Esta remessa em consignação, já caracteriza uma receita e compões sua receita bruta, para efeito dos impostos do lucro presumido a base de cáculo é este faturamento, porém quando se efetivar esta venda em um momento posterior, já não se têm o que falar em tributar os valores, você fara uma remessa de consignação e dará entrada na devolução simbólica dos itens que foram efetivamente faturados pelo seu cliente.

RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 10 anos Terça-Feira | 1 abril 2014 | 15:18

Boa tarde, Andressa Oliveira.

Desejando compartilhar, tenho opinião diferenciada do colega Maurício Fernandes. Assim sendo, na saída de mercadoria a título de consignação mercantil temos:
I - o consignante emitirá NF contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Remessa em consignação";
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.
II - o consignatário lançará a NF no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Na venda da mercadoria remetida a título de consignação:
I - o consignatário deverá:
Emitir NF contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação";
II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: Venda;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida;
c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº...

Assim sendo, a mercadoria transferida ao cliente (consignatário) não caracteriza transferência de propriedade; logo ainda não é uma receita sujeita à tributação.

O consignante emitirá NF, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: Venda;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº...
Agora sim, consignante gerou uma receita que deverá ser tributada pelo PIS, COFINS, CSLL e IR.

Apenas para alicerçar minha ponderação, abaixo reproduzo a definição de consignação:
"Mercadorias em consignação são mercadorias que são colocadas junto de um vendedor, apesar do seu dono original (fornecedor) não perder a sua propriedade, isto até que o vendedor consiga vender as ditas mercadorias, momento no qual ele repassará ao dono das mercadorias o montante acordado pelas ditas (o preço de venda das mercadorias, eventualmente deduzido de uma comissão para o vendedor)."

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com
ANDRESSA OLIVEIRA

Andressa Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 1 abril 2014 | 16:03

Desde já agradeço Maurício e Ronaldo.

Entendi que ao concretizar a venda da mercadoria a título de consignação , ai sim o consignante gera uma receita.

No caso o consignatário deverá emitir a N.F com os dados do consignante para que o mesmo possa escriturar no livro de Entrada?

Att: Andressa Oliveira

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