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TRIBUTOS FEDERAIS

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Enquadramento no Simples Nacional

DIJANE GUELLI

Dijane Guelli

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 2 abril 2014 | 09:06

Bom dia!!!!

A empresa em que atuo conta com 3 sócios que também fazem parte de uma segunda empresa, ambas no simples nacional; com isso devo somar o faturamento das duas para verificar se me mantenho no simples, correto? Nesse caso não poderá a soma ultrapassar R$ 3.600.000,00.
Porém há uma terceira empresa com os mesmos 3 sócios e mais 1 totalizando 4 sócios também em regime do simples nacional, pergunto: Devo somar o faturamento dessa terceira empresa ao faturamento das duas primeiras mesmo tendo sócio diferente?

Grata

Alessandra Loren

Alessandra Loren

Prata DIVISÃO 1, Agente Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 2 abril 2014 | 10:27

Bom dia Dijane Guelli , você só quer ter essa informação pra saber se as empresas se mantém no simples?

Pelo que eu entendi, independente de os outros dois sócios terem empresas distintas. Você não deve somar o faturamento da sua empresa associadas com eles, com as outras que eles são sócios. Cada empresa é cada empresa, cada uma com seu faturamento.


Espero ter ajudado!

Att



"Cuidado com COSTUME, a Legislação muda . "

Att
Alessandra Loren
Setor Fiscal


Cuidado com o "COSTUME" , a legislação muda."
Sydney Barbosa da Silva Junior

Sydney Barbosa da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 2 abril 2014 | 10:49

Dijane, bom dia!

Não compreendi bem sua pergunta, mas vou tentar ajuda-la no que posso!

No que se trata de sócios participante em outras empresas, há sim alguns fatores a considerados para que uma ou até mais de uma de suas empresas permaneçam no regime do Simples Nacional.

Segue texto extraído da LC 123 de 2006.

Art. 3 ..

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

...

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

...

Como pode ver acima, no caso de um ou mais sócios participarem de uma empresa beneficiada pelo regime do Simples, o faturamento das mesmas somados tem que ser inferior ao limite estipulado para empresas optantes pelo SN, assim também para participação em outra empresa que não é beneficiada pelo regime do SN, sendo esta o sócio devendo participar com mais de 10% do capital, fator relevante a ser analisado junto ao faturamento.

Espero ter ajudado!

Sydney.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quarta-Feira | 2 abril 2014 | 10:55

Bom dia Dijane,


A resposta a sua consulta, pode ver neste Tópico


Ver também, Incisos III, IV e V do § 4º do Artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional)

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE



Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:


III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

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