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TRIBUTOS FEDERAIS

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Dono de empresa precisa declarar imposto de renda ?

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 2 abril 2014 | 14:02

Prezado Ismael,

Depende, pois, o empresário é obrigado a fazer a sua DAA (Declaração de Ajsute Anual) necessita está enquadrado dentro de uma dos quesitos abaixo (link RFB). Pois só por ser sócio de empresa não é fator obrigatório.

Está obrigado a apresentar a declaração o contribuinte, residente no Brasil, que no ano-calendário de 2011:

1 - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos);

2 - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

3 - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

4 - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 117.495,75 (cento e dezessete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2011 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2011;

5 - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

Atenção:

A pessoa física que se enquadrar apenas nesta hipótese e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, fica dispensada da apresentação da declaração, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda esse limite.

6 - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;

7 - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei n º 11.196, de 21 de novembro de 2005.

(Lei n º 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Lei n º 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei n º 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 1 º , inciso V; Instrução Normativa RFB nº 1.246, de 3 de fevereiro de 2012, art. 2º)


At.
Marcos Vinicius

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