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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Despesas Recuperadas.

Aldo Cesar Falkembach

Aldo Cesar Falkembach

Bronze DIVISÃO 5, Auditor(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 21 fevereiro 2008 | 09:07

Bom Dia Vania.
O valor correspondente aos 10% cobrados adicionalmente terá tratamento de outras receitas operacionais. Nos resultados não operacionais somente farão parte os lucros ou prejuízos na venda ou venda de bens do ativo permanente, conforme assevera o Manual das S/A.
Ainda quanto a classificação em resultados não operacionais o Pronunciamento do IBRACON XIV, em seu art. 15, conceitua despesas não operacionais como evento econômico dimunitivo do Patrimônio Líquido, não associado a atividade principal da empresa, independentemente da sua frequencia, além dos artigos 415 a 445 do RIR/1999.
Este valor é base de cálculo para PIS e Cofins, também.

Aldo Cesar Falkembach

Aldo Cesar Falkembach

Bronze DIVISÃO 5, Auditor(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 21 fevereiro 2008 | 11:01

Bom Dia Vania.
O valor que está sendo cobrado através de nota de débito deve ser registrado como receita operacional.
O valor pago pela tradução deve ser contabilizado como custo dos serviços prestados.
Se a empresa for tributada pelo lucro real, a base de cálculo será a diferença entre o valor da receita e o valor do custo, considerando-se que hajam somente estas duas operações.
Se tributada pela presunção do lucro a base de cálculo será o valor da receita multiplicada pelo índice correspondente, seja 8, 16 ou 32%, e sobre o resultado apura-se o IRPJ e CSLL.
Há incidência de PIS e Cofins sobre o valor da receita sim.

Aldo Cesar Falkembach

Aldo Cesar Falkembach

Bronze DIVISÃO 5, Auditor(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2008 | 08:40

Bom Dia Vania.
Realmente trata-se de uma despesa indedutível.
Seria dedutível se esta importância houvesse transitado em conta de receita. Desta forma poder-se-ia contabilizar como devedores incobraveis.

Vânia Oliveira

Vânia Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 5 junho 2008 | 16:06

Colegas,

Sobre essas despesas recuperadas há a incidência do Pis/Cofins e ISS. Pois bem...
A despesa com esses impostos devem ser classificadas como uma conta redutora da receita ou devem ser classificadas no grupo de despesas como Pis/Cofins e ISS s/ outras receitas?


Obrigada!!

ELIZABETH POPP LEME

Elizabeth Popp Leme

Iniciante DIVISÃO 3, Supervisor(a) Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 10:44

Pessoal,

Tenho uma dúvida com relação a despesas recuperadas, trabalho em um hospital , temos terceiros dentro do hospital que prestam serviços e ocupam espaço fisico, quando efetuamos o repasse medico descontamos através de nota de debito valores de agua , luz e telefone consumidos por ele, hoje estamos lançando a credito da própria conta de despesa, porém o nosso departamento de custos esta nos questionando dizendo que o correto é lançar em receitas diversas.

O que voces acham?

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 15:51

Boa tarde Elizabeth,

Pelo que eu entendi, voces fazem uma planilha de custos das despesas e subtraem do valor dos honorários cobrados pelo prestador de serviço, é isso mesmo?? Pagam as despesas e são reembolsados posteriormente, e você lançam à credito da despesa já lançada. O seu departamento de custo está correto, seriam despesas recuperadas em subgrudo de receitas diversas.

Se eu fiz alguma colocação errrada me corrija.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Vânia Oliveira

Vânia Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 16:00

Boa tarde Elizabeth e Gilberto!

É isso mesmo. Em minha empresa é feito assim, não esquecendo que essas despesas recuperadas se transformam em outras receitas e sobre elas incidirá PIS/COFINS/ISS.

Aldo Cesar Falkembach

Aldo Cesar Falkembach

Bronze DIVISÃO 5, Auditor(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2008 | 08:35

Bom Dia a todos.
Visto tratar-se de despesa recuperada não há que se falar em incidência de pis e cofins, pois não representa ingresso de receita, o próprio nome está falando "Despesa Recuperada". Quanto a classificação o correto é criar uma conta redutora dentro do próprio grupo de despesa, onde se registra a efetiva recuperação. Se a classificação se der no grupo de outras receitas a conta de custos ou despesas ficará onerada.

Aldo Cesar Falkembach

Aldo Cesar Falkembach

Bronze DIVISÃO 5, Auditor(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2008 | 08:56

Bom dia Vania.
Quando se tratar de recuperação de despesas não há incidência de PIS e Cofins, pois não há ingresso de receita e sim recuperação de despesas/custos efetuada por conta de outros. Quanto a classificação o correto é criar uma conta no grupo de custos, "Custos Recuperados", desta forma o custo não estará onerado da despesa recuperada.

Jose Paulo Franceschini

Jose Paulo Franceschini

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 15 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2008 | 14:27

Boa tarde Aldo!

Muito boas suas explicações. Aproveitei bastante!

Queria apenas uma confirmação pois estou começando a lançar uma empresa com lançamentos iguais a esses expostos aqui.

Então, o correto é abrir uma conta (-)redutora dentro do proprio grupo de custos e lançar ali o que é recuperado.?

No caso da moça aí acima, essa taxa que a empresa dela cobra para administrar a tradução que deve ser lançada como Outras Receitas e tributadas em Pis e Cofins. ?

Entendi corretamente?

Jose Paulo Franceschini

Jose Paulo Franceschini

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 15 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2008 | 22:42

Aldo, boa noite!

Quando fui clicar na avaliação de sua resposta, não fui rápido o suficiente para clicar nas 5 estrelinhas e acabou ficando uma só, mas gostaria de deixar aqui minha real avaliação de suas respostas e orientações, ótimas por sinal como sendo 5 estrelinhas ok.

Obrigado!

Jose Paulo Franceschini

Jose Paulo Franceschini

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 15 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2008 | 11:36

Bom dia Aldo;

Gostaria de sanar uma dúvida ainda sobre esse assunto:

O valor do custo recuperado terá que ser sempre igual ou menor que o custo lançados não é? Pq lógicamente se o valor recuperado for maior significará que ou falta lançamento no custo ou foi cobrado um valor maior na recuperação.

Se acontecer isso (custo recuperado maior que o custo) que tratamento devemos dar a essa diferença?????

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2008 | 13:46

Boa tarde José Paulo,

Neste caso, houve uma receita ara a empresa, pois ela recebeu um numerário de clientes para recuperação de despesas que não foram incorridas, portando deve-se lançar em despesas diversas ou outras despesas, servindo também como base de cálculo para os tributos em que a empresa está enquadrada.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2008 | 17:14

Isso mesmo José Paulo, a empresa recebeu este dinheiro para reembolso de despesas, mas estas despesas não ocorreram, portanto ou a empresa devolve o dinheiro ou contabiliza como receitas.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Aldo Cesar Falkembach

Aldo Cesar Falkembach

Bronze DIVISÃO 5, Auditor(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2008 | 16:20

Boa Tarde José Paulo.
Se porventura o valor recuperado for maior que o efetivamente incorrido, a diferença terá que ser classificada como receitas eventuais, no Grupo Outras Receitas Operacionais, se a intenção não for a de devolver, caso contrário deve-se registrar esta diferença no Passivo Circulante para posterior devolução ou abatimento em operações futuras.

Luciana Aparecida de Oliveira

Luciana Aparecida de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 9 setembro 2008 | 09:13

Bom dia Colegas

Estou com um problema semelhante ao tratado por vcs. Só que no meu caso, é ref a convênio médico e convênio com farmácia. O que for descontado do funcionário contabilizo em uma conta redutora dentro do grupo de despesa com pessoal? Fui orientada a lançar as notas fiscais dos convênios no ativo e com o desconto do funcionário creditar tal conta.
As duas maneiras estão corretas? Argumentaram que se lançar em conta redutora de despesa será tributado. Mas pelo que vcs discutiram anterioremente, esse argumento não é valido.

Me ajudem colegas.

Abraços.

FELIPE DASI

Felipe Dasi

Iniciante DIVISÃO 1, Proprietário(a)
há 15 anos Terça-Feira | 9 setembro 2008 | 09:25

entendo que se a fatura está em nome da empresa deva ser lançada em despesas médicas, e a recuperação de custos deva ser lançadas em Receitas não operacionais, com a nomenclatura de Recuperação de Custos e Despesas. Se voce observar a propria declaração DIPJ, tras essa linha...

Luciana Aparecida de Oliveira

Luciana Aparecida de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 9 setembro 2008 | 10:21

Colegas estou confusa.

Segundo o Aldo "Quando se tratar de recuperação de despesas não há incidência de PIS e Cofins, pois não há ingresso de receita e sim recuperação de despesas/custos efetuada por conta de outros. Quanto a classificação o correto é criar uma conta no grupo de custos, "Custos Recuperados", desta forma o custo não estará onerado da despesa recuperada. "

Alguém sabe me informar a legislação, onde posso confirmar quem realmente esta certo. Estou sendo questionada pela auditoria, sobre esses lançamentos, e estava procedendo como o Aldo havia orientado.

Abraços.

Aldo Cesar Falkembach

Aldo Cesar Falkembach

Bronze DIVISÃO 5, Auditor(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 18 setembro 2008 | 16:47

Boa Tarde Luciana Aparecida.
Veja o disposto no art. 2º, Inciso V, da Lei 10.637, de 30/12/2002;
-Não integram a base de cálculo a que se refere este art. as receitas:
Reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perdas, que não representam ingressos de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receitas.
Observe o detalhe "que não representam ingressos de novas receitas:.,

Aldo Cesar Falkembach

Aldo Cesar Falkembach

Bronze DIVISÃO 5, Auditor(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 19 setembro 2008 | 10:35

Bom Dia Luciana Aparecida.
Em adição aos comentários anteriores, veja a decisão do 2º Conselho de Contribuintes, proferida no processo 13973.000402/2003-18.
"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO -
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº
9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195
da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98,
consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e
faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de
serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do
artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita
bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas
jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da
classificação contábil adotada."
Portanto, prevalentes os fundamentos do voto vencido proferido pelo relator
original, na parte relativa ao crédito presumido do ICMS, ao qual peço vênia para reproduzir e
tornar parte deste voto:
"No caso, o registro contábil à crédito de custo dos produtos vendidos
não gera ingresso de recursos (receita), tratou-se de um acerto
contábil para fins de imposto de renda pessoa jurídica, mas daí a
considerar que tal lançamento contábil redutor da conta de custo
originou um "ingresso de receitas" como afirmou o autuante a fl.41,
me parece uma conclusão equivocada.
Na definição de receita bruta, pelos artigos 2º e 3º da Lei nº
9.718/1998, entende-se a totalidade das receitas auferidas, sendo
irrelevante o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica e a
classificação contábil adotada para as receitas, consideradas as
exclusões e isenções permitidas pela legislação. Na realidade, a
legislação quis evitar que, por ser uma contribuição voltada para o
faturamento/receita auferido e não sobre o lucro, os contribuintes
pudessem invocar eventuais peculiaridades em suas atividades
operacionais e assim tentarem desvincular parte de suas receitas da
hipótese de incidência da contribuição.
Agora, um mero registro contábil redutor em conta de custos não pode
ser tratado como receita para fins de ser tributado pela Cofins, pois
não se está tratando de ingresso de recursos, seja por regime de caixa
ou por regime de competência, uma vez que não haverá ingresso de
recursos financeiros na empresa e tampouco houve qualquer redução
na base de cálculo do PIS por força do benefício fiscal estadual.
Acerca da definição trazida pela Lei 9.718/98, oportuno transcrever o
lúcido comentário de René Bergmann Ávila e Éderson Garin Porto, na
obra COFINS, pg. 135:
Tanto a Lei nº 9.718/98 quanto a MP 135/03mencionam que a
incidência é sobre o 'total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil.'
É importante ressaltar que o nome ou classificação dada é irrelevante;
não, porém, a determinação do ingresso de capital ser receita ou não.
Não é qualquer ingresso que pode ser tido como receita,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil. O
que queremos afirmar é que a denominação ou classificação contábil é
irrelevante também quando não for receita. A regra vale para os dois
pólos da relação tributária: credor e devedor. Não pode o contribuinte
denominar ou classificar contabilmente como 'não-receita' uma
receita; não pode a fiscalização tributária realizar o procedimento
contrário, de ter como receita qualquer ingresso financeiro ou registro
contábil.
Em assim sendo, tais recuperações de custos/despesas não devem ser
objeto de tributação de PIS pelo simples fato de que não se trata de
ingresso de recurso, direto ou apropriado, podendo haver, sim, como
dito inclusive pelo autuante, influência na apuração do IRPJ e da
CSLL, se tais valores reduziram o lucro líquido do período. Para fins
de IRPJ, sim, a técnica contábil e fiscal é no sentido de se contabilizar
a recuperação de custo como receita (não operacional) justamente
para neutralizar o efeito no resultado líquido contábil, além de
fornecer outros dados gerenciais.
Traçando uma pequena analogia, mas relevante ao caso que se
examina, veja que, no caso de tributos pagos indevidamente (que são
despesas dedutíveis segundo o regime de competência) recuperados
por força de sentença judicial, a Secretaria da Receita Federal,
expressamente, determinou que para tais valores recuperados não há
incidência da COFINS e nem da Contribuição para o PIS (Ato
Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 24 de dezembro de 2003),
sendo considerado como hipótese de incidência de IRPJ, CSLL, PIS e
COFINS, apenas os juros incidentes sobre o indébito tributário por se
tratarem de receita nova.
Entendo, portanto, ser equivocada a posição fiscal em considerar
crédito presumido de ICMS como ingresso de receitas e, como tais,
submetida à hipótese de incidência da Contribuição para o PIS. De se
retificar o lançamento nesta parte."
Com os fundamentos do voto acima reproduzido e a declaração de
inconstitucionalidade proferida pelo STF confirmando tal exegese, entendo deva ser excluído
da base de cálculo o crédito presumido do ICMS, por se constituir em mera redução do tributo
estadual a recolher e não em receita da atividade da recorrente, concernente na venda de
mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços.
Quanto à parcela relativa a recuperação de custos - Proc. IPI -, acrescida à base
de cálculo do mês de dezembro de 2002, melhor sorte não assiste ao lançamento realizado.
Não só em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei
nº 9.718/98 pelo STF, acima citada, como também por entender, antes mesmo desse fato, que o
ressarcimento do IPI não constitui em receita da atividade de qualquer contribuinte, deve a
exigência fiscal sobre tal parcela ser afastada.

RILZA CIDREIRA DA CRUZ

Rilza Cidreira da Cruz

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 22 março 2012 | 14:55

Aldo

Boa Tarde

É a primeira vez que acesso. Parabéns pelo trabalho.

Estou bastante confusa com a questão da base de cálculo do Pis e da Cofins cumulativa em relação a outros créditos.
Desde de 28 de Maio de 2009, não é mais devida pelas empresas tributadas pelo regime cumulativo, a tributação da Contribuição para o PIS e para COFINS sobre receitas não decorrentes da atividade da empresa, tais como as receitas financeiras, as decorrentes de aluguel de imóveis e outras, desde que tais atividades não façam parte do objeto social da Pessoa Jurídica.
No caso das recuperações de despesa como fica..uma vez , que co conceito de Receita Bruta continua para base de Pis e Cofins.
Por exemplo escritórios de advocacia que fazem nota de reembolso de despesas ref.deslocamento e outros. Os valores são depositado na conta do escritório para reembolso dessas despesas. Os valores são relevantes.
O que fazer ?? Pagar o Pis e a Cofins?


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