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TRIBUTOS FEDERAIS

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Despesas Recuperadas.

Aldo Cesar Falkembach

Aldo Cesar Falkembach

Bronze DIVISÃO 5, Auditor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 22 março 2012 | 17:16

Boa Tarde Rilza.
A Receita Federal tem cobrado PIS/COfins sobre recuperação de despesas, o que eu não concordo. Há uma decisão a qual transcrevo:
Decisão do 2º Conselho de Contribuintes, proferida no processo 13973.000402/2003-18.
"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO -
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº
9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195
da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98,
consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e
faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de
serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do
artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita
bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas
jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da
classificação contábil adotada."
Portanto, prevalentes os fundamentos do voto vencido proferido pelo relator
original, na parte relativa ao crédito presumido do ICMS, ao qual peço vênia para reproduzir e
tornar parte deste voto:
"No caso, o registro contábil à crédito de custo dos produtos vendidos
não gera ingresso de recursos (receita), tratou-se de um acerto
contábil para fins de imposto de renda pessoa jurídica, mas daí a
considerar que tal lançamento contábil redutor da conta de custo
originou um "ingresso de receitas" como afirmou o autuante a fl.41,
me parece uma conclusão equivocada.
Na definição de receita bruta, pelos artigos 2º e 3º da Lei nº
9.718/1998, entende-se a totalidade das receitas auferidas, sendo
irrelevante o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica e a
classificação contábil adotada para as receitas, consideradas as
exclusões e isenções permitidas pela legislação. Na realidade, a
legislação quis evitar que, por ser uma contribuição voltada para o
faturamento/receita auferido e não sobre o lucro, os contribuintes
pudessem invocar eventuais peculiaridades em suas atividades
operacionais e assim tentarem desvincular parte de suas receitas da
hipótese de incidência da contribuição.
Agora, um mero registro contábil redutor em conta de custos não pode
ser tratado como receita para fins de ser tributado pela Cofins, pois
não se está tratando de ingresso de recursos, seja por regime de caixa
ou por regime de competência, uma vez que não haverá ingresso de
recursos financeiros na empresa e tampouco houve qualquer redução
na base de cálculo do PIS por força do benefício fiscal estadual.
Acerca da definição trazida pela Lei 9.718/98, oportuno transcrever o
lúcido comentário de René Bergmann Ávila e Éderson Garin Porto, na
obra COFINS, pg. 135:
Tanto a Lei nº 9.718/98 quanto a MP 135/03mencionam que a
incidência é sobre o 'total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil.'
É importante ressaltar que o nome ou classificação dada é irrelevante;
não, porém, a determinação do ingresso de capital ser receita ou não.
Não é qualquer ingresso que pode ser tido como receita,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil. O
que queremos afirmar é que a denominação ou classificação contábil é
irrelevante também quando não for receita. A regra vale para os dois
pólos da relação tributária: credor e devedor. Não pode o contribuinte
denominar ou classificar contabilmente como 'não-receita' uma
receita; não pode a fiscalização tributária realizar o procedimento
contrário, de ter como receita qualquer ingresso financeiro ou registro
contábil.
Em assim sendo, tais recuperações de custos/despesas não devem ser
objeto de tributação de PIS pelo simples fato de que não se trata de
ingresso de recurso, direto ou apropriado, podendo haver, sim, como
dito inclusive pelo autuante, influência na apuração do IRPJ e da
CSLL, se tais valores reduziram o lucro líquido do período. Para fins
de IRPJ, sim, a técnica contábil e fiscal é no sentido de se contabilizar
a recuperação de custo como receita (não operacional) justamente
para neutralizar o efeito no resultado líquido contábil, além de
fornecer outros dados gerenciais.
Traçando uma pequena analogia, mas relevante ao caso que se
examina, veja que, no caso de tributos pagos indevidamente (que são
despesas dedutíveis segundo o regime de competência) recuperados
por força de sentença judicial, a Secretaria da Receita Federal,
expressamente, determinou que para tais valores recuperados não há
incidência da COFINS e nem da Contribuição para o PIS (Ato
Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 24 de dezembro de 2003),
sendo considerado como hipótese de incidência de IRPJ, CSLL, PIS e
COFINS, apenas os juros incidentes sobre o indébito tributário por se
tratarem de receita nova.
Entendo, portanto, ser equivocada a posição fiscal em considerar
crédito presumido de ICMS como ingresso de receitas e, como tais,
submetida à hipótese de incidência da Contribuição para o PIS. De se
retificar o lançamento nesta parte."
Com os fundamentos do voto acima reproduzido e a declaração de
inconstitucionalidade proferida pelo STF confirmando tal exegese, entendo deva ser excluído
da base de cálculo o crédito presumido do ICMS, por se constituir em mera redução do tributo
estadual a recolher e não em receita da atividade da recorrente, concernente na venda de
mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços.
Quanto à parcela relativa a recuperação de custos - Proc. IPI -, acrescida à base
de cálculo do mês de dezembro de 2002, melhor sorte não assiste ao lançamento realizado.
Não só em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei
nº 9.718/98 pelo STF, acima citada, como também por entender, antes mesmo desse fato, que o
ressarcimento do IPI não constitui em receita da atividade de qualquer contribuinte, deve a
exigência fiscal sobre tal parcela ser afastada.
Se porventura vc for fiscalizada e o PIS/Cofins não foram recolhidos, há esta defesa.

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