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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lucro Presumido cálculo

Laureli Teixeira Neves

Laureli Teixeira Neves

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 8 abril 2014 | 09:53

Bom dia

Estou com uma dúvida em relação às exclusões da base de cálculo para o IRPJ e a CSLL lucro presumido. No site da receita diz que temos que deduzir as devoluções de vendas, e o IPI. Mas estou com uma dúvida, seu eu tenho por exemplo:

venda de produtos - 400.000,00
(-) IPI s/ vendas - 22.000,00
(-) Devoluções de vendas - 3.000,00
(-) IPI s/ a devolução de venda - 21,00

A minha base de cálculo seria de 375.000,00, ou de 374.979,00? Como a NF de devolução de venda tem IPI também, devo subtrair ele também da base?

Obrigada!

RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 10 anos Terça-Feira | 8 abril 2014 | 12:01

Bom dia, Laureli Teixeira Neves.

A base de cálculo com base no seu exercício será:
R$ 400.000,00 Venda de produtos
R$ (22.000,00) IPI s/vendas
R$ (3.000,00) Devolução de vendas
R$ 21,00 IPI s/devolução de vendas
R$ 375.021,00 Base de cálculo IR/CSLL

Note, Laureli, reduz o IPI s/vendas; logo é adicionado a base de cálculo.

Vamos dar um exemplo de contabilização de devolução, somente do IPI neste caso como exemplo:
D - PC, Obrigações Tributárias, conta: IPI a Recolher R$ 21,00
C - DRE, Receita Bruta, conta: IPI s/ Vendas R$ 21,00.

Portanto, a devolução de uma venda gera um crédito tributário (IPI) e redução das despesas de IPI no DRE.

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
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RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 10 anos Terça-Feira | 8 abril 2014 | 14:19

Boa tarde, Laureli Teixeira Neves.

Sim, você pode descontar o IRRF sobre receitas financeiras decorrente de resgate efetuado no referido trimestre, do IR PJ devido apurado no trimestre.

No caso de PJ tributada com base no lucro presumido os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa).

Base legal: IN-RFB nº 1.022/2010, art. 55 §9º Inciso I e II

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
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RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 10 anos Terça-Feira | 8 abril 2014 | 15:47

OLá, Laureli Teixeira Neves.

Se está tributando as receitas financeiras pelo regime de competência, a RFB não vai questionar por não ter incorrido em nenhuma infração fiscal; pois via de regra, todas as receitas seja pelo critério do lucro real ou presumido são oferecidas à tributação pelo regime de competência.

No caso das receitas financeiras para PJ tributadas pelo critério do lucro presumido, a IN-RFB nº 1.022/2010 instrui o oferecimento à tributação pelo regime de caixa; se a empresa optou pelo regime de competência apenas você está antecipando o IR. Você não prejudicou o fisco, pelo contrário, antecipou o IR.

O IRRF descontado sobre as receitas financeiras deverá ser compensado no mês/trimestre da sua retenção, isto é regime de caixa, independente se a base de cálculo de apuração do IR devido tenha sido pelo princípio de competência.

Se persistir dúvidas, podes me retornar, Ok!

Abraços.

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RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 9 abril 2014 | 11:34

Bom dia, Sandra Maria F Chaves.

O critério de tributação dos rendimentos de aplicações financeiras deve ser para todo ano-calendário; isto é, se iniciou utilizando o ano com critério do regime de competência, entendo que deve mantê-lo para todo ano-calendário (sei que a tributação do lucro presumido é trimestral); igualmente, para utilizar o critério de regime de caixa deve ser também para todo ao ano-calendário.

Na mudança de regime de tributação é necessário fazer os ajustes necessários face receitas tributadas pelo regime de competência e receitas tributadas pelo regime de caixa.

Agora, o IRRF retido somente poderá ser utilizado quando efetivamente ocorrido nos resgates das aplicações financeiras em cada trimestre, para compensar o IR devido no trimestre. O valor não compensado num trimestre poderá ser compensado em trimestre seguinte.

Abraços.

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Laureli Teixeira Neves

Laureli Teixeira Neves

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 9 abril 2014 | 11:55

Bom dia Ronaldo,

Eu achei um pouco confuso a tributação de regime de caixa para as receitas financeiras. Por exemplo, eu tenho lançado valores de rendimento na contabilidade em janeiro e fevereiro. Agora em março fizemos um resgate e consequentemente pagamos o IRRF. Eu tenho que tributar então a soma dos rendimentos do trimestre certo? E se eu não tivesse resgatado nenhum valor, só tivesse tido rendimento nos três meses, eu não precisaria tributá-los?


Obrigada.

RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 9 abril 2014 | 15:36

Boa tarde, Laureli Teixeira Neves.

Vamos analisar a tua dúvida em parte, Ok!

Na contabilidade regular, você contabiliza a receita financeira pelo princípio de competência, isto é, a receita de janeiro - contabiliza em janeiro; a receita de fevereiro contabiliza em fevereiro e a de março contabiliza e março; e assim sucessivamente. Aqui estamos aplicando o regime de competência. A contabilização independe do resgate da aplicação financeira.

E o regime de caixa, as receitas geradas pela aplicação financeira de jan-fev-mar e resgatada em março, é em março que você vai oferecer à tributação os rendimentos na base de cálculo do IR da PJ bem como descontar do IR devido o IRRF descontado neste resgate em março.

Note, Laureli, se você fizesse o resgate desta aplicação somente em abril, na contabilidade você contabilizaria o rendimento de abril como receita financeira, assim como fizeste em janeiro e em fevereiro; veja então que no 1º trim/2014 você não tributaria estas receitas no IR. Esta tributação vai ocorrer no 2º trim/2014 inclusive descontando o IRRF havido neste resgate do IR devido do 2º trim/2014. A isto chamamos de regime de caixa; o fato de contabilizarmos em receita financeira mensalmente o rendimento tido e não resgatado, a isto chamamos de regime de competência.

Portanto, se você não tiver resgatado nenhum valor no 1º trim/2014, os rendimentos da aplicação financeira contabilizada não são tributados pelo IR ainda; a sua tributação vai ocorrer no trimestre em que ocorrer o resgate desta aplicação financeira. Este procedimento se aplica por aplicação financeira efetuada.

Apenas para elucidar um pouco mais, a tributação pelo critério do lucro presumido de uma PJ é feita por trimestre do ano-calendário (jan-fev-mar; abr-mai-jun; jul-ago-set; out-nov-dez)

Se ainda tiver dúvidas - me retorne, Ok!

Abraços.

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RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 9 abril 2014 | 16:36

Olá, Sandra Maria F Chaves.

Conforme predispõe a normas fiscais, se a empresa apura o IR da PJ pelo regime do lucro presumido observando o regime de caixa, o mesmo procedimento deve ser aplicado à apuração da CSLL.

Assim sendo, se a empresa apurar o IRPJ no Lucro Presumido segundo o regime de caixa sobre a receita bruta, deverá proceder ao cálculo da tributação pela CSLL também pelo regime de caixa. No caso de ter optado pelo tributação do IRPJ pelo regime de competência, fará a apuração da CSLL segundo este regime.

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
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RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 9 abril 2014 | 17:03

Olá, Laureli Teixeira Neves.

Sim, não importa a data da aplicação financeira (seja no corrente ano-calendário ou em ano-calendário anterior), tributando pelo regime de caixa o rendimento total auferido será tributado somente na data do seu resgate. No caso do seu exemplo, a tributação do rendimento total será em dez/2014 (4º trimestre), compensando-se o IRRF retido havido.

Abraços.

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