Helio Silva de Melo
Prata DIVISÃO 2, Não Informadorespostas 5
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Helio Silva de Melo
Prata DIVISÃO 2, Não InformadoRonaldo Valério Trapp
Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo Bom dia, Sr. Helio Silva de Melo.
Instrui a perg. nº 01 - DIPJ/2013 - Quem deve entregar a DIPJ:
Todas as PJ de direito privado domiciliadas no País, registradas ou não, sejam quais forem seus fins e nacionalidade, inclusive as a elas equiparadas, as filiais, sucursais ou representações, no País, das PJ com sede no exterior, estejam ou não sujeitas ao pagamento do imposto de renda. Incluem-se também nesta obrigação: as sociedades em conta de participação, as administradoras de consórcios para aquisição de bens, as instituições imunes e isentas, as sociedades cooperativas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, o representante comercial que exerce atividades por conta própria.
Assim sendo, uma firma de representação comercial tem a obrigação legal de apresentar a DIPJ, bem como recolher PIS/COFINS sobre as receitas de comissões de vendas auferidas, além do IR/CSLL.
Abraços.
Edmilson Amorim
Iniciante DIVISÃO 5, Representante Comercial Sr. Ronaldo.
Conforme o manual de perguntas e repostas da RF. a pergunta 003, Item (i) diz que o "representante comercial, corretor, leiloeiro, despachante etc, que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pela Lei nº 4.886, de 1965, art. 1º, desde que não a tenha praticado por conta própria; não deve emitir DIPJ.
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br
Rodrigo Leal Silva
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Boa tarde.
Pelo que tenho lido em outros tópicos a respeito de Representante Comercial, a única obrigação acessória deste tipo de empresa é a EFD-Contribuições, correto?
No meu entendimento, o Edmilson Amorim está correto. Assim sendo, as empresas de Representação Comercial estão desobrigadas de apresentação da DIPJ.
Alguém pode confirmar?
Obrigado,
Rodrigo
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado Bom dia Rodrigo
O Ronaldo está certo. A empresa (sociedade limitada) de representação comercial está obrigada ao pagamento dos impostos e contribuições nos moldes do lucro presumido ou lucro real e também às obrigações acessórias normais ao tipo de sistema tributário que tenha adotado.
Não está sujeita a tais obrigações a empresa individual de representante comercial por conta de terceiros, pois será tratada como se pessoa física fosse a despeito de possuir CNPJ.
§ 1º São empresas individuais:
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");
§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "c")
Fonte: Artigo 150 do Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3000/1999
Promova pesquisa no banco de dados do fórum acerca de Oculto469%3Ajgr23wms47u&cof=FORID%3A10&ie=ISO-8859-1&q=Hugo+representa%E7%E3o+comercial" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link"> Empresa de Representação Comercial estou certo de que obterá farto material sobre o assunto, pois muito se tem comentado a este respeito.
Leia também a resposta dada pela RFB a Pergunta 079
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Rodrigo Leal Silva
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Obrigado Saulo.
O mesmo se aplica às EIRELIs?
Att,
Rodrigo
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