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TRIBUTOS FEDERAIS

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recarga de celular optante do simples nacional

CRISTIANE ELISE SCHMIDT

Cristiane Elise Schmidt

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 9 abril 2014 | 16:06

boa tarde

saiu uma solução de consulta dizendo o que segue abaixo, mas fiquei com duvida se a base de calculo do simples é o valor da recarga de celular ou a comissão que a empresa do simples recebe das operadoras? Fala tambem que tributo pelo anexo I, mas seria tributação normal ou tem substituição de icms, pis ou cofins? se a base de calculo for o valor da recarga para algumas empresas o valor que ela irá pagar de imposto será maior do que a comissão que ela recebe:

Permitida opção pelo Simples Nacional a atividade de venda, ao usuário, de créditos telefônicos para recarga de celulares, com ou sem o suporte físico de ficha, cartão ou assemelhado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 76, de 28 de março de 2014 (DOU de 4 de abril):

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. RECARGA DE CELULARES.
A venda, ao usuário, de créditos telefônicos para recarga de celulares, com ou sem o suporte físico de ficha, cartão ou assemelhado, por pessoa jurídica que não se qualifica como concessionária de serviço público de telecomunicação, não constitui serviço de comunicação nem configura sua intermediação. Destarte, é atividade permitida aos optantes pelo Simples Nacional e suas receitas são tributadas pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. A base de cálculo, nesse caso, corresponde à totalidade dos valores recebidos do usuário, porquanto se trata de operação feita em conta própria.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, IV, XI; Lei nº 9.472, de 1997, art. 60; Convênio ICMS nº 126, de 1998, cláusula sétima; Convênio ICMS nº 41, de 2000; Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução Anatel nº 477, de 2007, art. 3º, XVIII.

agradeço quem puder ajudar



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