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TRIBUTOS FEDERAIS

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Apuração Pis/Cofins, IRPJ e CSLL

Takeo

Takeo

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 10 abril 2014 | 11:33

Pessoal bom dia!

Trabalho em uma empresa optante pelo Lucro Presumido regime cumulativo.

Estou com a seguinte dúvida:

Para apuração de Base de Cálculo do IRPJ e CSLL posso considerar as devoluções (independentemente do período da venda, ex: venda em dezembro/2013, devolução em março/2014) como redutores da minha Base de Cálculo?

Diz no site da receita:.

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Qual o conceito de receita bruta para fins do lucro presumido?
Compreende-se no conceito de receita bruta o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (RIR/1999, art. 224; cfe., sobre conceito de receita bruta para fins de: aferição do limite para adesão ao Lucro Presumido, pergunta 522; Lucro Real-Estimativa, pergunta 602; Lucro Arbitrado, pergunta 572).

Na receita bruta se inclui o ICMS e deverão ser excluídas: as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador, dos quais o vendedor ou prestador é mero depositário, como é o caso do IPI (RIR/1999, art. 224, parágrafo único; IN SRF n o 93, de 1997, art. 36, § 3 o ).

Essas vendas canceladas, pode-se entender como devoluções?


E para cálculo de Pis/Cofins.

Ex: Tive um Faturamento de R$ 5.000,00 , com valor de R$ 32,50 de Pis à recolher
porém tive uma devolução de venda no valor de R$ 55.000,00 que me daria um crédito de R$ 357,50 de pis
Eu posso me creditar realmente desse valor? Zero meu Pis à recolher e fico com crédito para o mês seguinte?

Aguardo ajuda

julio cesar

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 3, Assistente Tributário
há 10 anos Quinta-Feira | 10 abril 2014 | 13:35

Boa tarde Takeo

Sim todas as devoluções podem ser consideradas independente de prazo.

Você fica com saldo credor para os próximos meses, lembrando que informara tudo isso na EFD Contribuições mensalmente, até zerar o crédito. Isso é bem comum acontecer em empresas prestadoras de serviços. Realizei muito operações parecidas, lembrando que você deve manter um controle desse crédito para não se perder.


Segue texto bem explicativo para questões que trouxe acima:

Base de cálculo

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, no regime de incidência cumulativa, é o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 1º)

Exclusões da Base de Cálculo

Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, com alterações da MP 2.158-35/2001; IN SRF nº 247, de 2002, art. 23):

das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
das vendas canceladas;
dos descontos incondicionais concedidos;
do IPI;
do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
das reversões de provisões;
das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;
dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente.
Alíquotas

As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de incidência cumulativa, são, respectivamente, de sessenta e cinco centésimos por cento (0,65%) e de três por cento (3%).

Apuração e Pagamento

A apuração e o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão efetuados mensalmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

O pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a incidência cumulativa, será efetuado sob os códigos de receita 8109 e 2172

Acesse a página pagamentos para mais informações a respeito.

restando dúvidas estou a disposição

Se o seu dom é servi, sirva; se é ensinar; ensine;
RM 12;7

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