Boa tarde, Leandro A. de Melo.
O colega sr. Adalberto José Pereira está equivocado.
Os pagamentos/créditos efetuados a PJ inscrita no SIMPLES NACIONAL ficam dispensados da retenção do IRRF.
A fundamentação legal está na IN-RFB nº 765/2007, art. 1º, que diz:
"Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Parágrafo único. A dispensa de retenção referida no caput não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. "
Destarte, as importâncias pagas a PJ no SN estão isentas de retenção de IRRF, não importa se a PJ que paga é tributada pelo lucro presumido ou lucro real. Quando se tratar de aplicações financeiras, no resgate haverá incidência de IRRF, tendo tratamento de tributação em definitivo.
Abraços.