Boa noite, Rafael Teske.
As dívidas de uma empresa não transferem-se para os filhos de seus sócios, salvo a parte que lhes cabe na sociedade por herança. A dívida que permanecer por falta de bens dos sócios não se transferem para os filhos, por herança.
Isto é, senão tiver mais nenhum ativo para quitar os débitos da sociedade (seja para com terceiros ou para com o poder público) e os sócios não tiverem nenhum bem em seu nome para ser penhorado (mesmo em partilha dos de cujus) para honrar estes compromissos, não há como cobrar dos filhos destes.
Agora, se os filhos avalizaram obrigações da empresa cujos pais eram os sócios, aí sim respondem por estas obrigações legal e judicialmente.
Estou analisando sob a ótica da lógica. Quem melhor e bem pode esclarecer dando segurança jurídica é o advogado objeto do inventário dos falecidos.
Há de se observar que, se tiver bens dos filhos transferidos pelos pais em adiantamento de legítima, conforme a circunstância, entendo ser possível o poder público reverte-los em benefício das dívidas da empresa falida.
s.m.j., este é meu entendimento.
Abraços.