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Exclusão Simples Nacional

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 24 abril 2014 | 12:07

Orlando, bom dia.

Primeiramente deve-se saber o que motiva a exclusão, pois há casos e casos, conforme "Perguntas e Respostas", do Portal do SIMPLES Nacional, segue:

12.3. Quais os prazos para as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) comunicarem a sua exclusão obrigatória do Simples Nacional e quais os efeitos da exclusão por comunicação?
A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:

POR OPÇÃO, a qualquer tempo, produzindo efeitos:
a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;

OBRIGATORIAMENTE, quando (atualizado em função da Lei Complementar nº 139, de 2011 – válido a partir de 1º de janeiro de 2012):
a receita bruta acumulada ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 ou o limite adicional para exportação de mercadorias, de igual valor, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;
até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, à ultrapassagem em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;
a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar o limite proporcional ou o limite adicional proporcional para exportação de mercadorias, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;
até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente à ultrapassagem, em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;
incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, hipótese em que a exclusão:
deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação;
produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação;
possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão:
deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação;
produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação;
for constatada ausência de inscrição ou quando houver irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, hipótese em que a exclusão:
deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação;
produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação.
Notas:
1. A comunicação da exclusão será efetuada no Portal do Simples Nacional, em "Simples-Serviços, menu Exclusão".
2. Na ausência de inscrição ou quando houver irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, deverão ser consideradas as disposições específicas relativas ao MEI.
3. A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional conforme art 30, § 3º, da Lei Complementar 123/06. Para mais detalhes, ver Pergunta 12.3.
4. Para a empresa que ultrapassou o limite de R$ 2.400.000,00 em 2011, mas não ultrapassou o novo limite de R$ 3.600.000,00, ver Pergunta 2.19.


Espero ter ajudado.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
VERA LUCIA

Vera Lucia

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 25 abril 2014 | 11:44

Bom dia,

Temos uma empresa que no final de 2012 recebeu a ADE, excluindo do simples a partir 2013, pois havia debitos em aberto, esta empresa entrou com a constetação tempestiva da exclusão, em 2013 constava como optante, e em 2014 saiu o despacho decisorio, onde foi indeferido o pedido e analise está correto. minha duvida.

Ja tem mais de 60 dias deste despacho, não houve outra manifestação contra o indeferimento, em consulta opção do simples na site, a empresa ainda consta como optante pelo simples nacional. Como calcular os impostos? Como simples nacional ou lucro presumido?

Aguardo e obrigada pela atenção.

At.

Vera Lucia.

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