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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção - Engenharia civil

SONIA OLIVEIRA

Sonia Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 24 abril 2014 | 13:07

Boa tarde a todos!!

Emito notas fiscais de serviços de uma empresa de engenharia civil (prestadora), cuja descrição é: Prestação de serviços por administração. Os tomadores são concessionárias.
Sempre inclui as devidas retenções de IR (1,50%), 4,65% Pis/Cofins/CSLL, porém agora estão me questionando que essas retenções são indevidas e quem deve recolher os impostos é o prestador, não importando o valor bruto da nota. Ainda me informaram que os serviços de execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil relacionada no código 7.02 não estão sujeitos a retenção dos tributos federais.

Agradeço muito se alguém puder me orientar.

"Cada dia que passa, fica mais evidente que o principal ativo de uma empresa é seu capital humano"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Domingo | 27 abril 2014 | 23:15

Boa noite Sônia,

A taxa de administração de obras, por ser tratar de serviços profissionais de engenharia, estão sujeitos a retenção de IRRF à alíquota de 1,50% .

Base legal:


Item 17 do § 1º do Artigo 647 do RIR/99, Decreto 3.000/99:

Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:

17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);

Se o valor dos serviços prestados for superior a R$ 5.000,00, também estão sujeitos a retenção das CSRF, conforme dispõe o Artigo 30 da Lei 10.833/2003

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