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Retenção de INSS por empresas optantes pelo Simples Nacional

Priscila

Priscila

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 24 abril 2014 | 16:25

A retenção de INSS por empresas optantes pelo Simples Nacional é obrigatória ou não? Andei lendo mais sobre o assunto em questão e ao meu entendimento serviços com cessão de mão-de-obra e ou empreitada, mesmo sendo optante do SN, tem que haver a retenção dos 11%. No entanto a empresa em questão diz que não tem essa obrigação devido ao seu regime e ao serviço prestado, que foi d reforma. Afinal, deve haver ou não esta retenção?

Roberto Rezende da Silva

Roberto Rezende da Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 16 maio 2014 | 08:24

Priscila ,

Nesta análise é importante diferenciarmos o SERVIÇO do enquadramento do SIMPLES através do CNAE. O que ocorre é que as vezes uma Empresa está enquadrada em um anexo do SIMPLES com CNAE especifico e presta um serviço que em nada tem haver com seu CNAE. Ex : Empresa está enquadrada com CNAE do Anexo III e presta serviços do Anexo IV.

Infelizmente existe uma prática de alguns "profissionais da Contabilidade" em enquadrar uma Empresa com um CNAE apenas para fins de diminuição no recolhimento de impostos e a Empresa presta um tipo de serviço constante de Outro anexo do SIMPLES.

Assim sendo, minha recomendação é que você antes de contratar o serviço consulte o Cartão CNPJ e caso verifique que a Empresa que você está contratando possui um CNAE diferente do serviço prestado não contrate-a.

Assim sendo, meu entendimento é que as Empresas que prestem serviços de Construção Civil mediante empreitada e ou cessão de mão de obra( Anexo IV) devem SIM sofrer a retenção por parte do Tomador cumprindo o instituído no art.190 e 191 da IN 971 e isto independe do anexo no qual ela está enquadrada.


Maiores dúvidas entre em contato.


Abs.

DANIELE GERALDO MENDES DELBONE

Daniele Geraldo Mendes Delbone

Bronze DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 26 maio 2014 | 15:20

Olá pessoal, essa questão gera muitas dúvidas realmente, tenho lido muito a IN RFB 971/2009, porém, sempre surgem casos diferentes e que gera outras dúvidas.

No momento, se alguém puder me dar alguma resposta sobre a minha dúvida, desde já fico grata.

Tenho uma empresa que é Optante pelo Simples Nacional, no Anexo V, esta empresa, ela presta serviços para tomadores que estão obrigados a efetuar a retenção, mas, o meu cliente me disse que não está obrigado a retenção do INSS de 11% na nota fiscal, pois está no Anexo V.
Pelo que eu entendi, nas minhas pesquisas, a IN 938/2009 realmente, as Optantes pelo Simples Nacional nos Anexos III e V, estavam desobrigadas a retenção, porém, esta IN foi revogada pela IN RFB 971/2009. Estou certa?

Obrigada a todos.

Roberto Rezende da Silva

Roberto Rezende da Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 26 maio 2014 | 15:50

Daniele Geraldo Mendes Delbone ,

As empresas que estejam no Anexo V e de fato prestem serviços de acordo com o enquadramento não sofreram a retenção de acordo com o art. 191 da IN 971.
Obs: Empresas deste anexo estão proibidas de prestar serviços mediante cessão de mão de obra.

Abs.

DANIELE GERALDO MENDES DELBONE

Daniele Geraldo Mendes Delbone

Bronze DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 27 maio 2014 | 10:43

Oi Roberto, então, eu não sei como definir se, trata-se de cessão de mão-de-obra. Se puder me ajudar ...

É uma empresa cujo CNAE é 9313-1/00 Atividades de Condicionamento Físico

Eles têm equipes de profissionais, dentro de empresas de grande porte, que dão Ginástica Laboral a seus funcionários. Consideremos que ter estas equipes, dentro destas empresas, é considerado cessão-de-mão-obra?


Grata.

Roberto Rezende da Silva

Roberto Rezende da Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 27 maio 2014 | 11:42

Daniele Geraldo Mendes Delbone ,

A disponibilização de funcionários de forma continua e diária é considerada cessão de mão de obra conf. conceito instituído no art. 115 da IN 971.
O CNAE que informou é do anexo V e como já disse anteriormente este tipo serviço prestado mediante cessão de mão de obra é vedado.


Att.

Roberto Rezende da Silva

Roberto Rezende da Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 2 fevereiro 2015 | 14:43

Joana Darc Macieira ,

Serviços de Contabilidade não são passivos da retenção de 11% desde que não prestados mediante cessão de mão de obra. Vale ressaltar que os serviços de Contabilidade (exceto auditoria e Consultoria) são permitidos ao SIMPLES devendo ser tributados conforme enquadramento no anexo respectivo.

Att.

JOANA DARC MACIEIRA

Joana Darc Macieira

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 3 fevereiro 2015 | 09:44

Roberto, obrigada pela ajuda.

Veja se pode me esclarecer uma outra dúvida relacionada à essa questão.
Como mencionei anteriormente, acabei de legalizar a minha PJ-CNPJ, mas, mantenho ativo, ainda, o meu registro como autônoma.
Eu posso manter-me como autônoma, fornecendo RPA para algumas empresas e fornecer NF da PJ para outras? Ou, sou obrigada a baixar a minha autonomia e manter-me apenas como PJ?

No aguardo.
Grata
Joana

Caroline

Caroline

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 11:13

Bom dia pessoal...
Cheguei agora no grupo e tenho algumas dúvidas quanto a retenção de INSS para empresas que prestam serviços de construção civil, e que , estejam enquadradas no Simples Nacional.

Tem alguma forma prática para quanto o cliente quiser abrir uma empresas dessas podermos, nós contadores, nos orientar quanto a procedimentos a nível de INSS e Simples Nacional?

Alguém, por favor, pode me ajudar?
Desde já agradeço!

Abraço

Regiane Cristina Santos Reis

Regiane Cristina Santos Reis

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 15:19

Boa tarde!!!
Por favor gostaria de uma informação: Uma empresa de "Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética" tem retenção dos 11% de INSS? Essa empresa é optante pelo Simples Nacional e presta serviços por cessão de mão-de-obra, mas são os sócios que prestam esse serviço no Hospital.

Desde já agradeço a atenção,

Obrigada.

Regiane Cristina Santos Reis

Regiane Cristina Santos Reis

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 09:56

Bom dia Matheus Cavalcante

O CNAE é 86.40-2-04 - Serviços de tomografia
86.40-2-05 - Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia
86.40-2-06 - Serviços de ressonância magnética
86.40-2-07 - Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética

No aguardo,

Grata,

Alexandre Américo da Silva

Alexandre Américo da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 30 julho 2015 | 14:45

A empresa contratou uma microempresa optante pelo SIMPLES para colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências para realizarem serviços contínuos de copa/cozinha. Nesse tipo de prestação de serviço, é devido realizar a retenção do INSS por parte do contratante ???

A empresa contratada para execução do serviço de cessão de mão de obra pode ser optante pelo SIMPLES ??? Na Lei complementar 123/2006 existe algum dispositivo restritivo para a execução desse tipo de serviço ???

O fato da empresa contratada ser optante pelo Simples, não possuir empregados, o serviço ser prestado pelo proprietário da empresa e o seu faturamento for inferior ao salário contribuição, não torna essa retenção de INSS dispensável ???

Mas para ser dispensável essa retenção, o serviço executado não deveria estar na lista das profissões regulamentadas conforme § 3º do art. 120 da Instrução Normativa 971 ???

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