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TRIBUTOS FEDERAIS

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Como declarar rendimentos do MEI na DIRPF

Sergio Mendes Lopes Junior

Sergio Mendes Lopes Junior

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 10 anos Segunda-Feira | 28 abril 2014 | 11:11

Olá pessoal,

Consideremos a seguinte situação:

Uma pessoa física trabalha com carteira assinada em uma empresa privada e, considerando os seus rendimentos CLT, já é obrigada a fazer a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.

Essa mesma pessoa também possui cadastro ativo como MEI - Microempreendedor Individual como Prestador de Serviços de ensino e treinamento e o faturamento bruto anual é de R$ 60.000,00.

Como a renda obtida como MEI deve entrar na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física?

Em pesquisas realizadas aprendi que o lucro líquido obtido pelo Empreendedor Individual na operação do seu negócio é Isento e Não tributável no Imposto de Renda Pessoa Física. Porém, a parcela da receita bruta que pode ser considerada como lucro líquido fica limitada aos percentuais previstos para o Lucro Presumido.

No caso em questão, o serviço prestado pelo MEI está enquadrado na alínea 18 do artigo 647 do Decreto 3000 de 26/03/1999 (ensino e treinamento), o que faz com que a presunção de lucro seja de 32%, correto?

O MEI não possui contabilidade regular.

Considerando a renda obtida como CLT, esta deverá ser declarada no Total de Rendimentos Tributáveis. O que deve ser feito com a renda obtida através do MEI?

Considerando que o faturamento do MEI é de R$ 60.000,00 anuais e que a empresa não possui contabilidade regular, basta que o profissional em questão declare o valor de R$ 19.200,00 (R$ 60.000 x 32%) como Rendimentos Isentos e Não Tributáveis?

E o que deve ser feito com a diferença de R$ 40.800,00 ( R$ 60.000 - R$ 19.200)? Ele simplesmente não deve declarar tal valor em lugar algum da DIRPF?

Desde já agradeço pelos esclarecimentos!

Eduardo da Silva Pereira

Eduardo da Silva Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 28 abril 2014 | 11:54

Prezado Sergio, bom dia!

O valor referido de lucro obtido da atividade empresarial é sim isento de tributação, desde que obedecido o limite da presunção do lucro o qual o empresário retira dos rendimentos da sua atividade empresarial. No caso referido, a alíquota é mesmo 32%.

Como não há escrituração contábil regular, apenas o valor correspondente à aplicação da alíquota de presunção do lucro sobre a renda bruta é isento de tributo, devendo ser lançado em "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" da DIRPF.

Os valores acima de 32% dos rendimentos são sujeitos à tributação normalmente, lançados no campo dos rendimentos tributáveis, igualmente à renda obtida do trabalho com vínculo CLT.

Um abraço!

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