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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Max da Silveira Chaves

Max da Silveira Chaves

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 28 abril 2014 | 16:14

Caros colegas.

Boa tarde.

Referente a Mp 627/2013, estou com uma dúvida em relação aos art. 45 e 46 onde diz:

"Art. 45. Poderão ser computadas na determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.

Art. 46. São indedutíveis na determinação do lucro real as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil. "

Conforme disposto nos artigos 45 e 46 entendo que devemos adicionar ao Lucro Líquido os encargos sobre os Contratos de Leasing, minha dúvida seria se procede essa informação? Acredito que seja essa a interpretação.

Aguardo opiniões.

Atenciosamente.

Max da Silveira Chaves
Assistente Gestor de Incentivos Fiscais

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