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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Cálculo PIS/ COFINS Regime Caixa

Lourenço Júnior
Articulista

Lourenço Júnior

Articulista , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 28 abril 2014 | 18:32

Caros (as) colegas Contadores,

Uma construtora que adota o pgto de PIS/COFINS pelo regime caixa, recebeu no mês de jan/xx um adiantamento de 5.000,00, entretanto, neste mesmo mês foi rompido um outro contrato e ela devolveu um valor que recebeu de adiantamento (Já tributado por pis e cofins) no valor de 10.000,00. Como realizo o cálculo de PIS/ COFINS em jan/xx ? 1 - Posso abater este valor de 5.000,00 em jan/xx e compensar os outros 5.000,00 quando houver outros recebimentos? 2 - Tenho que compensar através de perd/ comp ? Não encontrei solução de consulta; a Instrução Normativa SRF nº 104, de 24 de Agosto de 1998 não prevê esta ocorrência.

Jorge CAmilo

Jorge Camilo

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 22 maio 2014 | 14:43

Caro Lourenço,

O correto a realizar nesta situação seria realizar um credito de PIS/COFINS, e compensar a diferença no período subsequente.

como diz a RFB :
A partir de 4/12/2001, as pessoas jurídicas, inclusive por equiparação, que explorem atividades imobiliárias deverão considerar como receita o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas (MP n º 2.221, de 2001, art. 2 o c/c Lei n º 8.981, de 1995, art. 30; e IN SRF n º 247, de 2002, art. 16).

No caso a devolução do valor por rompimento de contrato o processo seria semelhante ao de uma devolução.

Como determina o art. 3 o da Lei n o 9.718, de 1998, as vendas canceladas pela devolução de mercadorias, podem ser excluída > s > da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. O valor do eventual excesso de vendas canceladas pela devolução de mercadorias, em determinado mês, em relação à receita bruta sujeita à incidência dessas contribuições, poderá ser excluído na determinação da respectiva base de cálculo dos meses subseqüentes.

um grande abraço e que Deus lhe Abençoe.

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