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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Receita de aluguel, empresa de lucro real, tipo de atividade

LÍRIA MARIA SCARPA PALOMBINI

Líria Maria Scarpa Palombini

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 30 abril 2014 | 14:44

Boa tarde

No caso de uma empresa Lucro Real, que tenha imóveis próprios, com ramo de atividade de comercio de atacadista e varejista de cigarros, ela teria que alterar o seu contrato social para começar a fazer locação de imóveis, e entraria como receita de alugueis de imóveis? como seria o calculo deste imposto? O que incide sobre esta receita?

Patrick de Moraes Vicente

Patrick de Moraes Vicente

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 2 maio 2014 | 00:23

Líria Maria,

A Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §§ 1º e 2º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º, vide MP nº 627, de 11 de novembro de 2013, versa:

Base de cálculo

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, com a incidência não-cumulativa, é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §§ 1º e 2º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º, vide MP nº 627, de 11 de novembro de 2013).

Exclusões ou deduções da Base de Cálculo

Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §3º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 24):

-das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
-das vendas canceladas;
-dos descontos incondicionais concedidos;
-do IPI;
-do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
-das reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;
-dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
-dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; e
-das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente;
-das receitas de revenda de bens em que a contribuição já foi recolhida pelo substituto tributário;
-das receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa, constantes do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003

Como sendo imóvel próprio da entidade, não há motivo para alteração contratual, visto que essa receita não é operacional. De acordo com a Lei, no regime não-cumulativo a rubrica "Outras receitas", por exemplo, aluguel de imóveis próprios, é tributado como se fosse Receita de operações normais. Portanto, incidirão todos os tributos federais: O IRPJ será de 15%, CSLL de 9%, Pis 1,65% e a Cofins 7,60%.

Att.

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