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sair do simplees

Yan

Yan

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 2 maio 2014 | 08:55

Estou enquadrado hoje no simples como transporte de passageiros municipal, porem precisarei prestar serviço intermunicipal, precisarei fazer a alteração contratual, e sei que quando incluir a atividade transporte de passageiros intermunicipal sairei do simples, minhas perguntas são:

Quando eu acrescentar essa atividade sairei do simples automaticamente?
precisarei solicitar a saída do simples?
poderei continuar no simples até a próximo ano? e então mudar para lucro presumido?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 2 maio 2014 | 10:30

Yan,

Art. 15

XVI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 17, inciso VI)
...

Art. 73. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:

II - obrigatoriamente, quando:

c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXVI do art. 15, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso II) ( Redação dada pela Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012 )

1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 30, § 1 º , inciso II)

2. produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 31, inciso II)

...

Art. 74. A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 30, § 3 º )

II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;

Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 31, inciso II)

Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput produzirá efeitos: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 111, de 11 de dezembro de 2013)

I - a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação, nas hipóteses previstas nos incisos I a V do caput; e (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 31, inciso II); (Incluído pela Resolução CGSN nº 111, de 11 de dezembro de 2013)

Fonte: Resolução CGSN 94/2011


Portanto, a empresa será excluída do simples nacional, no mês seguinte a inclusão da atividade vedada.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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