Paulo Pacher
Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal Bom dia,
Tenho uma empresa que presta serviços sujeito ao regime Cumulativo do PIS e COFINS onde ele sofre a retenção do 4,65%, este mesmo cliente também tem atividade de venda sujeita ao regime Não Cumulativo.
Minha dúvida é a seguinte:
Posso utilizar saldos de retenções de PIS e COFINS referente a prestação de serviços sujeita ao regime CUMULATIVO para compensar o débito referente a venda no regime NÃO CUMULATIVO?
Tenho como base o art. 7º da IN SRF 459/2004 que diz:
Art. 7º Os valores retidos na forma do art. 2º serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.
§ 1º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
§ 2º O valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.
§ 1º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
§ 2º O valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.
Paulo Ricardo Pacher
New Norte Informática - Questor Sistemas - Joinville/SC
Fone: (047) 3032-8600
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