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Migrar de Simples Nacional p/ Lucro Real durante o ano calen

Tânia Back Heming

Tânia Back Heming

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 8 maio 2014 | 10:54

Bom dia colegas

Estou com a seguinte situação:
Tenho um cliente que vai expandir bastante o volume de receitas nos próximos meses, e em análise verificou-se que o Lucro Real seria mais vantajoso no caso dele. Acontece que ele é optante pelo Simples Nacional.
Existe alguma forma de desenquadrá-lo ainda durante o ano calendário 2014.
Tenho algumas situações em mente, mas gostaria de ver as opiniões dos caros colegas.

Muito Obrigada pela atenção

Tânia

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 8 maio 2014 | 11:07

Tânia,

Se a exclusão do simples for comunicada por opção após o mês de janeiro, produzirá efeitos à partir do ano calendário subsequente.

Existe algumas exclusões ao Simples que se dará no mês subsequente (do mesmo ano calendário), uma delas se trata da ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de R$ 3.600.000,00 , produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso.

Outra hipótese, em que exclusão do simples nacional se dará no mês subsequente, quando da inclusão de alguma atividade vedada ao Simples Nacional.

Para saber mais, leia atentamente o Art. 73 e 74 da Resolução CGSN 94/2011

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Tânia Back Heming

Tânia Back Heming

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 13 maio 2014 | 11:27

Adalberto

Muito Obrigada

Estamos procedendo a alteração contratual, para posterior enquadramento no Lucro Real.

Outra coisa:
Você pode me ajudar sobre quais os procedimentos da migração do SN para o LR? Posso utilizar credito de ICMS, PIS e COFINS sobre o estoque na data de desenquadramento?
Posso utilizar o CIAP do imobilizado adquirido anteriormente?

Quais os procedimentos internos que a empresa deverá ter para a migração?

Outra vez muito obrigada

Att
Tânia

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 13 maio 2014 | 12:53

Tânia,

Art. 12. A pessoa jurídica contribuinte da COFINS, submetida à apuração do valor devido na forma do art. 3o, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II daquele mesmo artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes na data de início da incidência desta contribuição de acordo com esta Lei. (Produção de efeito)

§ 1o O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do estoque.

§ 2o O crédito presumido calculado segundo os §§ 1o, 9o e 10 deste artigo será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)

§ 3o O disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração.

§ 4o A pessoa jurídica referida no art. 4o que, antes da data de início da vigência da incidência não-cumulativa da COFINS, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em construção poderá calcular crédito presumido, naquela data, observado:

I - no cálculo do crédito será aplicado o percentual previsto no § 1o sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção;

II - o valor do crédito presumido apurado na forma deste parágrafo deverá ser utilizado na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.

§ 5o A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda.

§ 6o Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da aplicação desta Lei, ou da mudança do regime de tributação de que trata o § 5o, serão considerados como integrantes do estoque de abertura referido no caput, devendo o crédito ser utilizado na forma do § 2o a partir da data da devolução.

§ 7o O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estoques de produtos que não geraram crédito na aquisição, em decorrência do disposto nos §§ 7o a 9o do art. 3o desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis nos 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outros submetidos à incidência monofásica da contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

§ 8o As disposições do § 7o deste artigo não se aplicam aos estoques de produtos adquiridos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela incidência da contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

§ 9o O montante do crédito presumido de que trata o § 7o deste artigo será igual ao resultado da aplicação do percentual de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor do estoque. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

§ 10. O montante do crédito presumido de que trata o § 7o deste artigo, relativo às pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei, será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos até 31 de janeiro de 2004, e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos a partir de 1o de fevereiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)

Fonte: Lei 10.833/2013

A lei exposta trat-se do cofins, porém a Lei 10.637/2012 traz os mesmos procedimentos para o Pis.

Portanto, pode-se se apropriar de créditos relativos a Pis e Cofins sobre os estoques devidamente comprovados, nas alíquotas correspondentes na legislação acima.

Somente para maiores esclarecimentos, se a empresa for comércio, o percentual a ser utilizado sobre estoque será de 3% e 0,65% para o Cofins e Pis respectivamente.

O crédito será utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, à partir da data de incidência do regime não-cumulativo.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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