Anderson
Bronze DIVISÃO 2, Corretor(a) Prezados Senhores,
No ano passado minha empresa fez a opção pelo Parcelamento da reabertura da Lei 11.941. No entanto, pelo visto, não fez exatamente da maneira como a Receita exigia, até porque nem os atendentes sabiam ao certo exatamente o procedimento. Vamos ao caso:
A empresa possuía duas inscrições na PGFN, ambos com a maioria dos débitos dentro do prazo da Lei e apenas um débito fora do prazo em cada uma das duas inscrições. O que fizemos:
Pedimos a desistência dos parcelamentos comuns das duas inscrições e fizemos a adesão ao "refis", em 29/11/13. Logo em seguida solicitamos o desmembramento dos débitos o que foi deferido em 18/12/13. No entanto, foram aberto duas novas inscrições e a movimentação e cobrança permaneceram nas inscrições. Diante disto, solicitamos um pedido de revisão/ e/ou extinção de dívida, apresentando defesa e os devidos comprovantes dos citados pedidos de desistência e posterior adesão ao Refis, bem como dos comprovantes de pagamento, memória de cálculo, etc. Após esperar quase 2 meses, eis a decisão:
"06/05/2014 15:06:27
Situação:
Indeferido
Teor do despacho: O requerente não solicitou adesão ao parcelamento/pagamento à vista da Lei 11.941/2009 após 18/12/2013, data em que ocorreu o desmembramento das inscrições originárias. Nota-se que a solicitação à adesão ocorreu antes do desmembramento, a saber em 29/11/2013. As inscrições passíveis do parcelamento 41.6.13.003913-82 e 41.2.13.001393-40 foram geradas em 18/12/2013, posterior ao pedido de adesão. Considera-se notificado no momento do acesso ao resultado."
Diante do ocorrido, gostaria de saber dos colegas, o que poderíamos fazer a respeito, uma vez que o tal "erro" foi somente pedir adesão antes do desmembramento, mas os débitos estão dentro do prazo e tudo fora feito dentro do prazo.
Agradeço de antemão pela ajuda.
Att.
Anderson