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TRIBUTOS FEDERAIS

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octavio de oliveira

Octavio de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Fiscal Obras
há 10 anos Sexta-Feira | 9 maio 2014 | 16:20

Boa tarde Amigos, alguém pode tira essa duvida minha, Eu tenho uma construção civil presto serviço para uma Prefeitura Municipal e nela eu tenho a parte de materiais e mao de obra, antes eu retia os 11% em cima da mao de obra, com esses 3,5% eu tambem vou recolher em cima da mao de obra ou do valor total da NF. Por que na Lei 12.546/2011 art 7º Parag. VI, me fala que terei que recolher sobre o valor total, mais a IN 971/2009 art 121, já me fala ao contrario, que seria somente da cessão de mao de obra, o que fazer agora?

Roberto Rezende da Silva

Roberto Rezende da Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 13 maio 2014 | 18:37

Octavio de Oliveira ,

Boa noite,

A Lei de desoneração de folha não altera dispositivos da IN 971. Ou seja os benefícios contidos nos art. 120, 121 e 122 da IN 971 continuam em vigor.
Esteja atento quanto as Obrigações para se beneficiar da Redução da BC do INSS.


Att.

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