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TRIBUTOS FEDERAIS

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Credito de combustível para transportadora

Filipe Ferlini

Filipe Ferlini

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Domingo | 11 maio 2014 | 03:07


Vamos la..

Uma empresa lucro real, transportadora de cargas, compra combustível, no caso diesel (2710.19.21) para abastecer os caminhões.
Mas observei um detalhe, que este item no caso diesel é monofásico sobre PIS e COFINS.
Sera que posso me creditar ou não por ser tributado a alíquota zero?

O que me deixa na duvida é este artigo.

“não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição”
Parágrafos 2º dos artigos 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03

No meu ponto de vista o pis e cofins foram pagos, porem antecipadamente pelas refinarias.

Sobre a parte da alíquota zero no meu ponto de vista também não se enquadra, pois a uma tabela especifica á "Tabela 4.3.13 " sobre aliquota zero, e o ncm não se encontra, ele se encontra na Tabela 4.3.10- de incidência monofásica.

O que vocês acham? credita ou não credita?





ROBERTO ANDRADE

Roberto Andrade

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 12 maio 2014 | 11:07

Caro Felipe,


Ao meu ponto de vista, nós só deixamos de tomar o crédito dos produtos que constam na tabela de Produtos Monofásicos e de Produtos alíquota zero.

Alem do mais, na resposta da consulta da Receita Federal nº 390/2007 diz que apenas os produtos destinados à revenda cujo são monofásicos ficarão impedidos do crédito do PIS e da COFINS.


Segue link:

decisoes.fazenda.gov.br


Espero Ter ajudado


Atenciosamente,


Roberto Andrade
Email: [email protected]
Skype: Roberto.andrade438

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