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Certidão Negativa Receita e pendências

Weslley Mesquita

Weslley Mesquita

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 13 maio 2014 | 22:11

Prezados amigos, boa noite!

Estou encerrando uma empresa, no entanto , eu não consegui tirar uma certidão negativa pois constam as seguintes declarações pendentes:

DIPJ/DSPJ 2009 -2013 - Todas
DCTF 2009-2012 - Todas


Está empresa está inativa a mais de 5 anos, se eu entregar as declarações quanto que vai gerar de multa??
A referida empresa é uma micro empresa, neste caso , a declaração seria DIPJ ou DSPJ ???

Pessoal essa empresa se manteve inativa nesse período, o que fazer? qual é a solução ?


Obrigado

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 13 maio 2014 | 22:30

Boa noite, colega, se ela permaneceu inativa, todo esse tempo, terá que fazer as declarações de Inativa. Mas quanto ao DCTF, se ela esta devidamente enquadrada no Simples, não estaria obrigada ao mesmo. Primeiro faz as declarações. e provavelmente a exigência de DCTF , vai sair automaticamente do sistema. Quanto as multas vai pagar, para cada exercício, sem perdao nem do.

Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 14 maio 2014 | 11:17

Da Dispensa de Apresentação da DCTF

Art. 3 º Estão dispensadas de apresentação da DCTF:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006 , relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;

II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;

Fonte: Instrução Normativa 974 de 2009

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Já em relação a entrega da DSPJ - Inativa.

As pessoas jurídicas inativas não precisam entregar a DIPJ, pois estão obrigadas a apresentação da DSPJ – Inativa.

No entanto, o contribuinte deve ficar bastante atento ao conceito de inatividade, adotado pela legislação tributária, pois, do ponto de vista fiscal, somente considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira.

Para ser considerada inativa, não basta o fato de não haver faturamento ou receitas acessórias, é também condição essencial a ausência de qualquer movimentação financeira ou patrimonial.

Resumindo, se a pessoa jurídica realizou qualquer pagamento ou recebimento, no período, descaracteriza-se a condição de inatividade, e deverá ser entregue a DIPJ normalmente.

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

Acesse o site acima, pois nele há informações específicas.

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

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