Não, não deverá haver retenção de IR no repasse a cada condômino, bem como não estará correta eventual retenção de 9,25% a ser feita pela Petrobrás.
A retenção de 9,25% ocorre somente quando uma pessoa jurídica vende bens e/ou serviços a empresas públicas federais, e este não é o caso.
O presente caso trata-se de INDENIZAÇÃO pela limitação do direito de propriedade que cada condômino irá se submeter. Ou seja, antes da servidão de passagem a utilização da propriedade é mais ampla, após conferir direito de passagem a utilização do direito de propriedade diminui, fica sujeita a limitações, pois há direitos da Petrobrás que deverão ser respeitados. Diante dessa limitação do direito de propriedade cada condômino recebe uma indenização.
Também não está correto o pagamento ao Condomínio, o pagamento deve ser feito a cada proprietário, bem como registrada a escritura de servidão relativa a cada imóvel.
Outro ponto é que este valor refere-se a indenização, portanto não deve incidir imposto de renda no recebimento de referida importância pelos proprietários. Infelizmente a Receita Federal em muitos casos não admite a não incidência, sendo recomendada a interferência de um advogado a fim de orientar e defender os interesses dos contribuintes.
Qualquer coisa estou à disposição.
Abraços.