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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação receita de comissão de corretagem de imóvel - Não

Diego Alexandre Porto Silva

Diego Alexandre Porto Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 15 maio 2014 | 11:44

Bom dia, Caros amigos.

Gostaria de saber como proceder no seguinte caso em que me deparo:

A empresa recebeu um valor de 100.000,00 em uma operação de venda de imóvel. O empresa nada tem a ver com uma imobiliária e esses referidos 100.000,00 foram dados como um sinal da venda do imóvel.

Então a empresa tinha direito a ficar com 20.500,00 referente ao valor da comissão, e repassou a diferença ao proprietário do imóvel.

O único documento referente a essa transação é um contrato onde não esta informando o CNPJ da empresa que intermediou a negociação nem ao menos a razão social esta completa.

Minhas dúvidas são as seguintes:

Eu devo tributar essa receita como se fosse receita não operacional? (IRPJ 15% e CSLL 9%)?

Há a incidência de PIS/COFINS nessa operação?

Como o valor que entrou na conta foi 100.000,00 e depois saiu 79.500,00, e o contrato que eu tenho aqui nem ao menos possui o CNPJ da empresa, devo tributar sobre 100.000,00 ou sobre 20.500,00?

Obrigado!

Diego Alexandre.

CLAUDIO TOLEDO SANT'ANNA

Claudio Toledo Sant'anna

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 15 maio 2014 | 14:31

Caro Diego,

Pelo que eu entendi, determinada pessoa jurídica, cujo objeto social não é a de intermediação de imóveis, teve uma operação eventual na intermediação de venda de um imóvel, cujo trabalho lhe resultou numa receita de R$ 20.500,00.

Trata-se de prestação de serviço eventual, prevista no item 10.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (intermediação de imóvel), que trará para a pessoa jurídica as seguintes conseqüências:

a) ISS: deverá recolher ISS sobre prestação de serviço de intermediação de imóveis, conforme alíquota e formalidades previstas na legislação do município onde está estabelecida a intermediadora. Caso a PJ não tenha a prestação de serviço como habitualidade, deverá efetuar o recolhimento na modalidade serviço eventual.

b) PIS e Cofins: recolherá normalmente o PIS/Cofins.

c) Para efeitos de IRPJ e CSLL é considerada como receita operacional (serviços), atividade acessória do objeto da empresa, neste caso é tributada como qualquer receita de serviços, inclusive sujeita à presunção de lucro se caso for (art. 519 e 224 do RIR/99).

Não é receita de corretagem, pois a atividade de corretagem de imóveis é exclusiva para registrados no CRECI. Mas classifica-se como outras intermediações de imóveis.

Ressalto que, caso o proprietário que vendeu o imóvel seja um residente ou domiciliado no exterior, neste caso trata-se de exportação de serviços, não incidente portanto o ISS, o Pis e a Cofins.

Forte abraço.

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