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Lei que trata da Retenção/Compensação dos 11% retidos em NF

TIAGO

Tiago

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 15 maio 2014 | 15:06

Boa Tarde,

Estou precisando saber exatamente qual a Lei que trata da retenção/compensação dos 11% retidos em Nota Fiscal que pode ser utilizados na Sefip para compensação do INSS, pois um cliente questionou que não poderia ser utilizados essa retenção, mas não estou localizando a Lei, poderiam ajudar??

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 16 maio 2014 | 08:14

Bom dia Sr. Tiago!

Segue:

LEI N° 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 (DOU de 25.07.1991)

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL

"...

Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5° do art. 33 desta Lei. Alterado pela Lei n° 11.933/2009 (DOU de 29.04.2009) efeitos a partir de 01.10.2008.

§ 1° O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. Alterado pela Lei n° 11.941/2009 (DOU de 28.05.2009) efeitos a partir de 28.05.2009.

§ 2° Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição. Alterado pela Lei n° 9.711/1998 (DOU de 21.11.1998) efeitos a partir de 21.11.1998.

§ 3° Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. Alterado pela Lei n° 9.711/1998 (DOU de 21.11.1998) efeitos a partir de 21.11.1998.

§ 4° Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: Alterado pela Lei n° 9.711/1998 (DOU de 21.11.1998) efeitos a partir de 21.11.1998.

I - limpeza, conservação e zeladoria;
II - vigilância e segurança;
III - empreitada de mão-de-obra;
IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

§ 5° O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante. Acrescentado pela Lei n° 9.711/1998 (DOU de 21.11.1998) efeitos a partir de 21.11.1998.

§ 6° Em se tratando de retenção e recolhimento realizados na forma do caput deste artigo, em nome de consórcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aplica-se o disposto em todo este artigo, observada a participação de cada uma das empresas consorciadas, na forma do respectivo ato constitutivo. Acrescentado pela Lei n° 11.941/2009 (DOU de 28.05.2009) efeitos a partir de 28.05.2009.

..."

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