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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Diego Rebelo Flor

Diego Rebelo Flor

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Domingo | 18 maio 2014 | 23:09

Boa noite Sr. Aldo,

De acordo com a resolução 94/2011 do CGSN, as empresas optantes do simples nacional devem obrigatoriamente emitir os seguintes livros:

Art. 61. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, §§ 2 º e 4 º )

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;

V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;

VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do IPI.

§ 1 º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, § 4 º )

§ 2 º Além dos livros previstos no caput , serão utilizados: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, § 4 º )

I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

II - livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

§ 3 º A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º )

§ 4 º O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observados os prazos e formas previstos nas respectivas legislações. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º )

§ 5 º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º )

§ 6 º O Livro Caixa deverá: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, § 2 º ; Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.182)

I - conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade;

II - ser escriturado por estabelecimento.

Art. 62. Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso II)

Art. 63. Os livros e documentos fiscais previstos nesta Resolução serão emitidos e escriturados nos termos da legislação do ente tributante da circunscrição do contribuinte, com observância do disposto nos Convênios e Ajustes Sinief que tratam da matéria, especialmente os Convênios Sinief s/n, de 15 de dezembro de 1970, e n º 6, de 21 de fevereiro de 1989, bem como o Ajuste Sinief n º 7, de 30 de setembro de 2005 (NF-e). (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso I)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos livros e documentos fiscais relativos ao ISS. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso I)

Observe que a legislação não prevê nem mesmo a obrigatoriedade de emissão do livro de apuração de ICMS ou mesmo de ICMS ST, também não prevê a obrigatoriedade da emissão do livro de saídas. A emissão do livro de apuração do IPI não é obrigatória no seu caso, pois a apuração do IPI se dará pela aplicação da tabela II do Simples Nacional.

Espero ter ajudado,
Abraços

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