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TRIBUTOS FEDERAIS

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dctf calculo de 10%

ariane cunha

Ariane Cunha

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 19 maio 2014 | 15:40

Boa tarde

estou montando uma planilha pra calculo de DCTF serviços
tenho duvida no calculo de 10%

meus dados

FATURAMENTO IRPJ CSLL PIS COFINS ISS
MESES VALOR 1º TRIM 1º TRIM 0,65% 3% 5%
jan/14 141.655,00 6.799,44 4.079,66 920,76 4.249,65 7.082,75
fev/14 141.655,00 6.799,44 4.079,66 920,76 4.249,65 7.082,75
mar/14 141.655,00 6.799,44 4.079,66 920,76 4.249,65 7.082,75
TOTAL 424.965,00 20.398,32 12.238,99 2.762,27 12.748,95 21.248,25

onde calculo os 10%? sei que pis e cofns são pagos mensalmente, e csll e irpj no fechamento do trimestre, e os 10% calculo onde e o pagamento é separado???


aguardo contato

agradeço

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Segunda-Feira | 19 maio 2014 | 18:52

Boa noite Ariane,


Se esta se referindo ao adicional de imposto de renda (10,00%), é somente no caso do IRPJ.

Ver a seguir, Artigo 542 do RIR/99, Decreto 3.000/99:

TÍTULO V
ALÍQUOTAS E ADICIONAL

Subtítulo I
Alíquotas Gerais

Art. 541. A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de quinze por cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com este Decreto (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 1990 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º).

§ 2º O lucro inflacionário acumulado, até 31 de dezembro de 1987, das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto no art. 2º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, será tributado à alíquota a que estava sujeita a pessoa jurídica no exercício financeiro de 1988 (Lei nº 7.730, de 1989, art. 28).

Subtítulo II
Adicional

Art. 542. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º, § 2º).

§ 2º O disposto aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 1990 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º).

§ 3º Na hipótese do art. 222, a parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais, está sujeita à incidência do adicional de que trata este artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).

§ 4º O adicional será pago juntamente com o imposto de que trata o art. 541 (Decreto-Lei nº 1.967, de 1982, art. 24, § 3º).

Irredutibilidade

Art. 543. O valor do adicional de que trata este Subtítulo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 4º , e Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º , § 1º).


Assim sendo, o valor do adicional de IRPJ deve ser recolhido juntamente com o IRPJ devido do período apuração e informado na DCTF da referida competência.


Exemplo:

Regime de tributação pelo Lucro Presumido:

Receita bruta do trimestre = R$ 800.000,00
Percentual de presunção do lucro = 8,00%

Cálculo do Lucro Presumido:

R$ 800.000,00 x 8,00% = R$ 64.000,00 ===> Lucro Presumido

R$ 64.000,00 x 15,00% = R$ 9.600,00 ===> IRPJ

Cálculo do Adicional de IRPJ:

R$ 64.000,00 (-) R$ 60.000,00 = R$ 4.000,00 ===> Parcela sujeita ao adicional de IRPJ de 10,00%

R$ 4.000,00 x 10,00% = R$ 400,00

Total devido de IRPJ:

R$ 9.600,00 + R$ 400,00 = R$ 10.000,00 ==> Valor do IRPJ a ser informado na DCTF do período de apuração.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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