Bom Dia Octavio.
Caso esteja se referindo a desoneração da folha de pagamento regulada pela lei 12.546/2011, a mesma traz no art. 7° paragrafo sexto o seguinte texto.
"§ 6o No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. "
Entende-se a partir do texto acima que a retenção do INSS é de 3,5% do valor total da nota fiscal, sem levar em consideração a divisão de valores de mão de obra e material.