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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lucro presumido - Fundo de renda fixa - Dedução do IR retido

Andre Oliveira

Andre Oliveira

Iniciante DIVISÃO 1, Diretor(a) Geral
há 10 anos Terça-Feira | 20 maio 2014 | 13:21

Boa tarde,

Gostaria de inicialmente confirmar o seguinte:

Empresa no lucro presumido, possui aplicação em fundo de renda fixa.

De fato, todo imposto retido por ocasião de come cotas só poderá ser abatido do imposto à ser pago quando houver resgate e desta forma este resgate integrar a base para apuração do imposto?

Vamos considerar que a empresa mantenha o dinheiro nesse fundo por 10 anos e somente após esse período faça o resgate.
O IR retido durante todo o período só poderia ser abatido nesse momento, onde também todo o lucro obtido integraria a base do IR e CSLL?

Sendo a resposta afirmativa estaria configurado um situação extremamente injusta pois o que foi retido 10 anos atrás por exemplo não significaria praticamente nada agora (a menos que esses montantes retidos possam ser corrigidos) desta forma, na prática o IR estaria sendo pago praticamente duas vezes, correto?

Obrigado.

Andre Oliveira

Andre Oliveira

Iniciante DIVISÃO 1, Diretor(a) Geral
há 10 anos Quinta-Feira | 5 junho 2014 | 13:23

Boa tarde Saulo,

O come cotas "come" efetivamente do dinheiro que ao contrário continuaria rendendo, correto?
Não se trata de uma simples previsão. Ou estou enganado?

Obrigado.

WENDEL MILLER

Wendel Miller

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 1 julho 2014 | 08:50

Senhor André Oliveira, também estou com esse caso e surgiu a mesma dúvida. No caso do IR antecipado dos fundos de renda fixa, temos que esperar o resgate do fundo para deduzi-lo ou podemos deduzi-lo no momento em que foi retido (meses de maio e novembro)? O imposto de renda é retido nesses meses e pago, não é uma previsão.
Observe o regulamento do fundo que estamos aplicando na parte relativa à tributação (que é estabelecido pela legislação federal):

No último dia útil dos meses de maio e novembro, será cobrado, de forma antecipada, imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos produzidos, sendo que no resgate será aplicada alíquota complementar de 7,5%, 5,0% ou 2,5%, de acordo com o prazo da aplicação, conforme tabela.

Agora no que se refere a tributação pelo lucro presumido (IN 1022/2010 / Artigo 55):
§ 9 º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:
II - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);

Na minha visão, até agora, só podemos deduzi-lo no momento do resgate.
Você já conseguiu se aprofundar mais no tema? Gostaria de saber sua opinião e de quem se interessar no tema.
Obrigado.

Aline Rossi

Aline Rossi

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 17:57

Boa tarde.
Estou com a mesma duvida, alguma novidade?

Se em maio e novembro ha a dedução das quotas, onde ha o IRRF, penso que poderiamos uitiliza-lo na compensação no proximo trimestre de apuração da PJ.

Quando do resgate, estas quotas que foram "comidas" nao mais existirão, assim farei a tributação sobre os rendimentos e a compensação do IR daquele rendimento.

Estou pensando de forma erradA?

Aline Rossi

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