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TRIBUTOS FEDERAIS

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Creditos de Pis e Cofins

João Rafael Lemes

João Rafael Lemes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 21 maio 2014 | 14:12


Minha dúvida é, empresa optante pelo Lucro Real (Supermercado), em todas as NF de compra de mercadoria para revenda eu tenho que calcular o 1,65% de PIS e 7,60% de Cofins para abater quando eu calcular o PIS e Cofins sobre o Faturamento?

Ou seja o meu PIS/Cofins a pagar é o PIS e Cofins sobre faturamento menos o PIS e Cofins sobre compras?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 21 maio 2014 | 14:45

Boa tarde João

Exatamente!

Veja o que diz a Receita Federal acerca do

[i/Desconto de créditos

Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores:

das aquisições de bens para revenda efetuadas no mês;

das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;

das despesas e custos incorridos no mês, relativos:

à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa;

OBS: É vedado o crédito relativo a aluguel de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
a contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples;

OBS: É vedado o crédito relativo contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor;
dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos a partir de maio de 2004, para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços (Ver IN SRF nº 457, de 2004);

OBS1: Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular esse crédito, em relação a máquinas e equipamentos, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep) sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com a IN SRF nº 457, de 2004.

OBS2: Para os bens adquiridos depois de 1º de outubro de 2004, o contribuinte poderá calcular esse crédito, em relação a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo, no prazo de 2 (dois) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep) sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor de aquisição do bem (art. 2º da Lei nº 11.051, de 2004, e Decreto nº 5.222, de 2004, e IN SRF nº 457, de 2004).

OBS3: Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular esse crédito, relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV do art. 51 desta Lei, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 desta Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.

OBS4: O contribuinte — que tenha projeto aprovado na forma do art. 1º da MP nº 2.199-14, de 2001 em microrregiões menos desenvolvidas definidas em regulamento localizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam — tem direito ao desconto desse crédito no prazo de 12 meses (Lei nº 11.196, de 2005, art. 31).

OBS5: Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado os custos de mão-de-obra paga a pessoa física; e da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou realizadas a partir de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa.

OBS: O direito ao desconto de créditos de que tratam as letras e) e f) não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente.

Nota
Eu poderia/deveria ter indicado o link para facilitar a leitura, mas não estou conseguindo, creio que por algum problema no fórum

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Lee Anderson

Lee Anderson

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 21 maio 2014 | 15:00

Minha dúvida é, empresa optante pelo Lucro Real (Supermercado), em todas as NF de compra de mercadoria para revenda eu tenho que calcular o 1,65% de PIS e 7,60% de Cofins para abater quando eu calcular o PIS e Cofins sobre o Faturamento?

Ou seja o meu PIS/Cofins a pagar é o PIS e Cofins sobre faturamento menos o PIS e Cofins sobre compras?


Caso os itens que seu cliente adquire e comercialize gerem direito a crédito, sim.

Aconselho você estudar melhor as aplicações das tributações do PIS/COFINS aos produtos do seu cliente, afim de evitar o crédito indevido dos itens.

Como seu cliente é um Supermercado, você precisa redobrar os cuidados, pois neste segmento de negócio, há muitos produtos tributados a alíquota zero e sob a sistemática monofásica.

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