Uilhans Gonçalves Cordeiro
Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade a IN940 de 19/05/2009 em seu Art. 4 inciso III dispõe que estão dispensadas de apresentar a Dacon as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o inicio do ano calendário, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos períodos, mensais ou semestrais, em que se encontravam nessa condição.
A empresa não declarou DSPJ inativa, mas na DCFT Referente o Mês de Dezembro marcou todos os meses com ausência de Movimento, isso vale com o inatividade para a Receita Federal? e empresa por equivoco entregou uma DACON mensal e em atraso, existe a possibilidade de cancelar essa multa?