Boa tarde Alexandre
É certo que sendo você pessoa jurídica de direito privado sofrerá a incidência destas contribuições sobre suas receitas tal com categoricamente afirmaram o Danilo e a Camila, entretanto em alguns casos as alíquotas serão reduzidas a zero, o que facilmente se confunde com isenção. Considere ainda que você não mencionou quais os produtos que vende e isto provocou as respostas inadequadas.
Os artigos 28, 29 e 30 da Lei 11.196/2005 cuja integra abaixo transcrevo dispõem o chamado "Programa de Inclusão Digital"
Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo:
I - de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; ( Redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 )
II - de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140 cm² (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; ( Redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 )
III - de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; ( Redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 )
IV - de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da Tipi.
V - modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da Tipi. ( Incluído pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 )
VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm² (cento e quarenta centímetros quadrados) e inferior a 600 cm² (seiscentos centímetros quadrados) e que não possuam função de comando remoto (tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei 12.507, de 11 de outubro de 2011)
VII - telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da Tipi, produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; ( Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 )
VIII - equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi, desenvolvidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo. ( Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 )
§ 1º Os produtos de que trata este artigo atenderão aos termos e condições estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e especificações técnicas.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às aquisições realizadas por pessoas jurídicas de direito privado ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente nas vendas efetuadas às sociedades de arrendamento mercantil leasing.
§ 4º Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos de que tratam os incisos I, II, III e VI do caput, deverá constar a expressão “Produto fabricado conforme processo produtivo básico”, com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012)
§ 5º As aquisições de máquinas automáticas de processamento de dados, nos termos do inciso III do caput, realizadas por órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados e dos Municípios ou do Distrito Federal, poderão estar acompanhadas de mais de uma unidade de saída por vídeo (monitor), mais de um teclado (unidade de entrada), e mais de um mouse (unidade de entrada). (Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012)
§ 6º O disposto no § 5º será regulamentado pelo Poder Executivo, inclusive no que se refere à quantidade de vídeos, teclados e mouses que poderão ser adquiridos com benefício. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012)
Art. 29. Nas vendas efetuadas na forma do art. 28 desta Lei não se aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 30. As disposições dos arts. 28 e 29 desta Lei:
I - não se aplicam às vendas efetuadas por empresas optantes pelo Simples;
II - aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2014. ( Redação dada pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 ) (Vide Lei nº 12.249/2010, art. 139, inc. I,b) ....
Nota
Para fins de aplicação do disposto no Artigo 28 da Lei Nº 11.196/2005 , se considera venda a varejo, a venda de produtos e serviços a consumidor final, conforme consta do inciso II do art. 14 do RIPI/2002
Os valores para venda a varejo não poderão exceder aos fixados pelo Decreto Nº 5.602/2005 , alterado pelo Decreto Nº 6.023/200
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