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TRIBUTOS FEDERAIS

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Exclusão da Base de Cálculo do Lucro Real em Caso de Prejuíz

Luiz Rafael

Luiz Rafael

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 23 maio 2014 | 10:46

Caros,

Uma empresa no regime do Lucro Real, no qual, teve em um trimestre prejuízo de 30.000,00 antes do IR, sendo que teve uma receita de aplicação financeira de 500,00(já descontado o IR).

O resultado deste trimestre, foi de 30.000,00 ou é o caso de excluir os 500,00 do calcúlo do Lucro Real para que dê 30.500,00?

A dúvida é para saber o quanto eu aproveitarei na compensação do prejuízo para o próximo trimestre caso eu possa aproveitá-lo em sua totalidade(30%), por exemplo, caso o lucro tenha sido 200.000,00.


A outra dúvida é se a receita de aplicação financeira também é deduzida da base de cálculo para CSLL?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 23 maio 2014 | 13:59

Boa tarde Luiz

Dispõe o artigo 55º da IN RFB 1022/2010 que:

Das Disposições Comuns às Operações de Renda Fixa e de Renda Variável

Art. 55. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:

I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no Simples Nacional ou isenta.

§ 1 º Os rendimentos e os ganhos líquidos de que trata este artigo integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado.
(eu grifei)

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