Boa tarde Daniele,
Segundo consta das páginas 47 e 48 do MAFON Manual do Imposto de Renda retido na fonte;
Código 3208 - Aluguéis, Royalties e Juros Pagos à Pessoa Física
FATO GERADOR
Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties...
BENEFICIÁRIO
Pessoa física.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
O imposto será calculado mediante a utilização de tabela progressiva mensal.
No caso de aluguéis de imóveis, poderão ser deduzidos os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
a) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o imóvel;
b) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
c) as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) as despesas de condomínio.
(RIR/99, arts. 631 e 632; Lei nº 10.451, de 2002, arts. 1º, 2º e 15; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 62 e 63; Lei nº 11.482, de 2007, art. 3º; IN SRF nº 15, de 2001, arts. 12 e 13; IN RFB nº 896, de 2008, arts. 1º e 2º)
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
O imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física. (RIR/99, art. 620, § 3º)
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
Compete à fonte pagadora.
(RIR/99, art. 717; AD Cosar nº 20, de 1995; ADE Corat nº 82, de 2003)
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, I, d, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.933, de 2009)
Confira.
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