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Entidade sem fins lucrativo com estacionamento para imposto?

alex rocha

Alex Rocha

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 2 junho 2014 | 16:42

Senhores boa tarde, estou legalizando uma entidade sem fins lucrativos, e ela pretende manter em seu patio um estacionamento.

O estacionamento não faz parte da atividade fim dessa empresa, com isso a empresa terá que pagar algum tipo de imposto ou contribuição?

Lembrando que o dinheiro arrecadado com o estacionamento será aplicado todo na empresa, será apenas uma forma de arrecadar mais fundos para melhor desenvolvimento de sua atividade principal.

Desde já agradeço a todos.

Alex Estanek

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 2 junho 2014 | 17:28

Boa tarde Alex

Se a entidade é sem fins lucrativos e explora comercialmente o estacionamento, estará (sim) sujeita ao pagamento dos impostos e contribuições e inclusive a perda da imunidade ou isenção, veja (por exemplo) o caso da COFINS

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 196, DE 30 DE AGOSTO DE 2013
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. ATIVIDADES PRÓPRIAS.

O art.14, X, da MP nº 2.158-35, de 2001, não instituiu isenção de Cofins para as entidades a que se reporta, mas unicamente para as receitas das atividades próprias dessas entidades.

As receitas das atividades próprias das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e das associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, estão isentas da Cofins, desde que tais entidades cumpram todos os requisitos estabelecidos pelo art.15, caput e §3º, da Lei nº 9.532, de 1997. Consideram-se receitas das atividades próprias aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais das entidades sem fins lucrativos, alcançando especialmente as receitas tipicamente auferidas, tais como: doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e à execução de seus objetivos estatutários.

Essa isenção não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial, como as receitas auferidas com exploração de estacionamento de veículos; aluguel de imóveis; sorteio e exploração do jogo de bingo; comissões sobre prêmios de seguros; prestação de serviços e/ou venda de mercadoria, mesmo que exclusivamente para associados; aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, piscinas, campos esportivos, dependências e instalações; venda de ingressos para eventos promovidos pelas entidades; e receitas financeiras.
As receitas decorrente das atividades não próprias das entidades sem fins lucrativos em pauta estão sujeitas à incidência da Cofins em regime não-cumulativo, à exceção de específicas receitas que sejam contempladas por disposições do art.10 da Lei nº10.833, de 2003, determinando sua sujeição ao regime cumulativo.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV, e 14, X; Lei nº 10.833, arts. 1º, § 3º, I, e 10; Lei nº 9.532, de 1997, arts.12 a 15; IN SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 2º.


Promova pesquisa no banco de dados do forum acerca dos outros impostos. Estou certo de que obterá as respostas que procura, pois muito já se comentou acerca do assunto.

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