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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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conversão de dinheiro

Nivaldo Calheiros de Balbino Silva

Nivaldo Calheiros de Balbino Silva

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 3 junho 2014 | 14:03

Um imóvel foi adquirido em 21/dez/1988 por CZ$ 600.000,00 ( seiscentos mil cruzados ). foi vendido em 20/abr/2014 por R$ 350.000,00 ( trezentos e cinquenta mil reais ), como nunca fez declaração de ajuste, como apurar o lucro imobiliário ??? precisará antes, fazer a conversão do cruzado para o real ???????????

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 10 anos Terça-Feira | 3 junho 2014 | 17:26

Ola Nivaldo,

Considera-se custo dos bens ou direitos o valor de aquisição expresso em reais.

O custo de aquisição dos bens ou direitos adquiridos ou as parcelas pagas até 31/12/1991, avaliados pelo valor de mercado para essa data e informados na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1992, ano-calendário de 1991, de acordo com o art. 96 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, é esse valor, atualizado até 01/01/1996. Aplica-se o disposto acima na hipótese de contribuinte desobrigado de apresentar a declaração do exercício de 1992, ano-calendário de 1991, e seguintes.

No caso de bens ou direitos adquiridos ou de parcelas pagas até 31/12/1991, não avaliados a valor de mercado, e dos bens ou direitos adquiridos ou das parcelas pagas entre 01/01/1992 e 31/12/1995, o custo corresponde ao valor de aquisição ou das parcelas pagas até 31/12/1995, atualizado mediante a utilização da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante no Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001.

O custo dos bens ou direitos adquiridos ou das parcelas pagas a partir de 01/01/1996 não está sujeito à atualização.

(Lei nº 8.383, de 1991, art. 96 e §§ 5º, 8º e 9º; Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, § 4º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 22, inciso I; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 17 e 30; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 125 e 128; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 5º a 9º)

att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)

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